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Debatedores propõem melhorias em projeto que muda cálculo do ITR

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Representantes da Receita Federal, municípios e produtores rurais defenderam nesta terça-feira (7) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprimoramentos no projeto de lei que aperfeiçoa os critérios de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O texto aguarda votação na CAE.

O PL 1.648/2024, do senador Jayme Campos (União-MT), busca, entre outras medidas, fixar um novo critério objetivo para calcular o valor da terra; deduz do cálculo do imposto áreas invadidas, imprestáveis ou de interesse ecológico; e troca a exigência do Ato Declaratório Ambiental, documento para a comprovação das áreas ambientais, pelo Cadastro Ambiental Rural.

O texto também obriga o fisco a justificar tecnicamente qualquer cobrança acima do valor declarado pelo contribuinte, e determina que os municípios que arrecadam o ITR por convênio apliquem os recursos em infraestrutura rural, como estradas vicinais e eletrificação do campo.

A audiência pública sobre o projeto foi realizada por iniciativa do senador Rogério Carvalho (PT-SE).

Valor da terra nua

A lei atual (Lei 9.393, de 1996), explica o autor na justificação do projeto, obriga o contribuinte a declarar o ITR com base no valor da terra nua (VTN), o preço da terra sem benfeitorias e cultivos. Quando há divergência entre o VTN e o suposto valor de mercado do imóvel, porém, há revisão automática do imposto, com juros e multa. Segundo o relator da proposta, senador Jaime Bagattoli (PL-RO), isso gera injustiça fiscal e enorme insegurança tributária.

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Bagattoli disse que acatou parcialmente algumas sugestões encaminhadas pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).

— O projeto não promove renúncia de receita. As contas dos municípios não sofrerão nenhum impacto negativo, tampouco haverá qualquer enfraquecimento na capacidade de fiscalização da Receita Federal – afirmou.

O projeto, para Bagattoli, é claro ao estabelecer que o VTN deve ser calculado excluindo as áreas que o produtor esteja impedido de explorar economicamente.

— Garantimos que o fato gerador do ITR não ocorra em propriedades que sofrerem invasões. Afinal, o produtor não pode pagar imposto sobre uma terra da qual perdeu a disponibilidade econômica – afirmou.

Consultor jurídico da Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja) em Mato Grosso, Anaximandro Almeida disse que as normas atuais geram divergências quanto ao valor da terra nua, com relatos de superavaliações pelos municípios.

Guilherme Picinini, tributarista especialista no setor agropecuário, afirmou que alguns municípios supervalorizam o valor da terra nua, com intenção eminentemente arrecadatória.

Atualização de normas

Gustavo Salton da Rosa, coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras da Receita Federal, disse que a instituição tem contribuído para o aprimoramento do projeto. Segundo ele, grande parte do texto melhora a legislação, em relação, por exemplo, às normas ambientais.

A busca da segurança jurídica diminui o contencioso, que é algo que uma boa administração tributária sempre busca – afirmou.

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Alterações relevantes

Analista legislativa e de jurisprudências da CNM, Cláudia Roveri reconheceu que o projeto traz alterações relevantes, mas destacou que algumas mudanças não podem prosperar, como a vinculação da utilização do ITR a ações no campo.

— Ela é inconstitucional, porque fere dispositivo do artigo 167 da Constituição. Existe a proibição de se vincular receitas de impostos a quaisquer ações que não sejam aquelas destinadas à educação, saúde e administração tributária – afirmou.

Cláudia defendeu outro critério para definir as áreas invadidas a serem excluídas da área tributável — por exemplo, laudo técnico emitido por órgão público competente, após regulamentação do Poder Executivo.

Entraves à produção

Assessor técnico da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Érico Melo Goulart destacou que a entidade participou da construção do projeto. Ele ponderou que, à época da concepção do ITR, o objetivo primordial não era arrecadatório, e sim desestimular a manutenção de propriedades rurais improdutivas.

Goulart apontou entraves que, segundo ele, o ITR vem causando ao setor produtivo, e destacou que, ao aprimorar os critérios de cobrança do imposto, o projeto torna as regras mais claras em relação ao valor da terra, às áreas isentas e à fiscalização.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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