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Humberto: Suspensão temporária não é condenação da vacina contra a dengue

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Em pronunciamento no Plenário nesta terça (9), o senador Humberto Costa (PT-PE) defendeu a decisão do Ministério da Saúde de suspender preventivamente a aplicação da vacina contra a dengue Butantan-DV, produzida pelo Instituto Butantan, após a notificação de duas mortes que estão sob investigação. Ele disse que a medida demonstra responsabilidade das autoridades sanitárias e não representa uma condenação da vacina.

— Os estudos demonstraram eficácia geral de 65% contra a doença e eficácia superior a 80% contra os casos mais graves. Esses números são extremamente relevantes diante de uma enfermidade que, há décadas, desafia a saúde pública brasileira. A suspensão preventiva não é um sinal de insegurança; é um sinal de prudência. O Ministério da Saúde, a Anvisa, o Instituto Butantan, o Comitê Interinstitucional de Farmacovigilância e a Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização agiram como deveriam agir, com responsabilidade, respeito à população e, sobretudo, muita transparência — afirmou.

O senador ressaltou que, até o momento, não há comprovação científica da relação entre a vacina e as duas mortes sob investigação. Ele destacou que a vacina foi desenvolvida ao longo de mais de 20 anos, passou por todas as etapas de testes clínicos e recebeu autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) após avaliação técnica. Segundo o parlamentar, mais de 500 mil pessoas receberam a vacina e os casos sob análise representam uma parcela reduzida do total de imunizados.

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— Quando um sistema de saúde consegue identificar rapidamente eventos raros, avaliá-los tecnicamente, reunir especialistas independentes, interromper preventivamente uma estratégia e investigar com rigor científico, estamos diante de uma prova de força institucional — declarou.

Ao criticar os movimentos contrários à vacinação, Humberto fez um alerta: a desinformação contribuiu para a queda das coberturas vacinais nos últimos anos. Para ele, a população deve acompanhar as orientações das autoridades de saúde e confiar nos resultados das investigações conduzidas pelos órgãos competentes.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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