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Programa Nacional de Cuidados Paliativos volta para a Câmara

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O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (22), o projeto que cria o Programa Nacional de Cuidados Paliativos. Da deputada Luisa Canziani (PSD-PR), a matéria foi relatada pelo senador Otto Alencar (PSD-BA). Como foi modificado no Senado, o PL 2.460/2022 retorna para nova análise da Câmara dos Deputados.

Cuidado paliativo é uma abordagem de assistência para pessoas com doenças graves e progressivas, focada em aliviar o sofrimento e melhorar a qualidade de vida do paciente, de familiares e cuidadores.

O programa assegura acesso a cuidados paliativos em todos os níveis do sistema de saúde, o mais cedo possível, para garantir mais autonomia e qualidade de vida do paciente e de familiares.

Pelo texto, os pacientes têm o direito de:

  • obter cuidados paliativos integrais adequados à complexidade da situação;
  • ser informados sobre seu estado clínico;
  • participar das decisões sobre os cuidados paliativos; e
  • privacidade e confidencialidade sobre dados pessoais.

O projeto de lei também assegura direitos aos familiares. Entre eles:

  • receber apoio adequado;
  • obter informações sobre o estado clínico do paciente, caso seja da vontade dele; e
  • participar das decisões sobre os cuidados paliativos, respeitando primariamente a vontade do paciente.
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O programa deve dar formação a profissionais sobre o assunto, fornecer medicamentos considerados fundamentais e organizar condutas para a presença permanente de cuidador no hospital ou garantir o direito de visita por videochamada, caso haja contraindicação médica da presença física da família. O programa será financiado por União, estados, Distrito Federal e municípios.

Em seu relatório, Otto Alencar menciona um estudo publicado em 2023 pela Escola de Medicina da Universidade de Singapura. De acordo com o documento, o Reino Unido é o país com a melhor qualidade de cuidados paliativos em todo o mundo. O Brasil ficou na 79ª posição entre os 81 países avaliados.

Emendas

O texto do projeto recebeu dois acréscimos no Senado. Uma emenda do relator especifica que alguns medicamentos oferecidos em cuidados paliativos só podem ser fornecidos em ambiente hospitalar. É o caso de produtos incluídos na Lista Nacional de Medicamentos Essenciais para o Cuidado Paliativo e na Lei Orgânica da Saúde.

O relator acolheu ainda uma emenda do senador Magno Malta (PL-ES) para deixar claro que o Programa Nacional de Cuidados Paliativos não pode ser interpretado como autorização para eutanásia ou suicídio assistido — práticas que continuam proibidas pela legislação brasileira.

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Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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