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Projeto prevê esforço permanente para alfabetização de crianças

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POLÍTICA NACIONAL

O Projeto de Lei 4937/24, do Senado, determina a criação de ações para que todas as crianças sejam alfabetizadas até o final do segundo ano do ensino fundamental. O texto está agora em análise na Câmara dos Deputados.

A proposta é resultado dos trabalhos da Subcomissão Permanente da Alfabetização na Idade Certa, da Comissão de Educação do Senado. O objetivo é consolidar políticas públicas para garantir a alfabetização infantil.

Compromisso da União
O projeto envolve ainda o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, lançado em 2023 pelo Ministério da Educação.

Criada por meio de decreto, a iniciativa deverá virar lei, com medidas para recuperar e ampliar as competências em leitura e escrita, em especial de crianças com atraso na aprendizagem.

Está prevista ainda a criação do Fórum Nacional do Compromisso, um espaço permanente de articulação entre entes federativos. A adesão será voluntária, mas aqueles que optarem por participar deverão seguir as diretrizes estabelecidas.

Ações integradas
A proposta estrutura uma política pública permanente, colocando a alfabetização infantil como uma prioridade nacional. Para isso, prevê ações integradas, como:

  • formação e valorização de professores, garantindo capacitação continuada para aprimorar práticas pedagógicas;
  • investimentos na infraestrutura das escolas, com fornecimento de materiais didáticos e criação de ambientes mais adequados para o aprendizado;
  • monitoramento da alfabetização por meio de avaliações periódicas, permitindo ajustes nas políticas educacionais com base em dados concretos; e
  • reconhecimento de boas práticas por meio do Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização, para destacar estados e municípios com os melhores resultados.
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Apoio federal
Pelo texto, a União deverá coordenar a política de alfabetização, oferecendo assistência a estados e municípios para capacitar professores, melhorar a infraestrutura escolar e aplicar avaliações.

A assistência financeira federal será condicionada a critérios como o percentual de crianças não alfabetizadas e a presença de grupos desfavorecidos, como comunidades indígenas, quilombolas e alunos da educação especial.

Próximos passos
O projeto será analisado pelas comissões de Educação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário. Para virar lei, o texto terá de ser aprovado pela Câmara sem alterações.

Da Reportagem/RM
Edição – Natalia Doederlein
Com informações da Agência Senado

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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