POLÍTICA NACIONAL
Senado aprova incentivos à formação de professores para educação básica
POLÍTICA NACIONAL
Incentivos à formação de professores para a educação básica foram aprovados pelo Senado nesta quarta-feira (17). Eles estão previstos na Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica – Mais Professores para o Brasil. O texto aprovado pelos senadores é o substitutivo da Câmara dos Deputados ao PL 3.824/2023, que agora será enviado à sanção da Presidência da República.
Uma das principais medidas previstas é a oferta de bolsas para alunos do ensino médico, com o objetivo de estimular os estudantes a cursar a licenciatura (uma forma de graduação voltada à formação de professores para a educação básica).
A prioridade seria dada aos candidatos que cursarem graduações em áreas em que há falta de professores, conforme a região.
Além disso, a proposta também prevê o aperfeiçoamento dos processos seletivos de novos docentes, o desenvolvimento de campanhas para a divulgação dos benefícios da carreira do magistério e o envolvimento dos graduandos em atividades de pesquisa e extensão em escolas de educação básica.
O texto aprovado nesta quarta-feira teve origem em um projeto do senador Flávio Arns (PSB-PR): o PL 3.824/2023.
O projeto já havia sido aprovado no Senado (em 2023), mas depois disso passou por alterações na Câmara dos Deputados, onde foi aprovado na forma de um substitutivo (texto alternativo). Foi por causa dessas modificações que o texto teve de retornar ao Senado para nova análise.
Trecho retirado
A relatora da matéria agora aprovada foi a senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO). Ela aceitou a maioria das alterações feitas na Câmara, mas retirou o trecho que obrigava os entes federativos a cumprir a lei que regulamenta o piso salarial da categoria (Lei 11.738, de 16 de julho de 2008).
Ao explicar em seu parecer por que retirou o trecho, Dorinha argumenta que “esse dispositivo do substitutivo da Câmara refere-se ao piso do magistério, mas o faz de maneira tímida e redundante. De fato, limita-se a dizer que os entes federativos ‘deverão cumprir o disposto na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica’. Ora, não vemos qualquer sentido em produzir uma norma legal cujo objetivo é determinar o cumprimento de outra”.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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