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Vai ao Plenário inclusão de professor da educação infantil na carreira do magistério

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Segue para o Plenário com pedido de urgência um projeto de lei que inclui professores da educação infantil como profissionais do magistério. Com a inclusão, professores que atuam em creches, por exemplo, passam a ter direito ao piso salarial nacional e ao enquadramento em planos de carreira.

A proposta (PL 2.387/2023) foi aprovada pela Comissão de Educação (CE) nesta terça-feira (9) com parecer favorável da senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO).

De autoria da deputada Professora Luciene Cavalcante (PSOL-SP), o projeto altera a Lei 11.738, de 2008, que trata do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica. Além disso, altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei 9.394, de 1996), definindo como professores da educação infantil (voltada a crianças de zero a 5 anos) aqueles que exerçam docência e tenham sido aprovados em concurso público, independente da designação do cargo que ocupam. Os profissionais devem ter formação mínima em nível médio (magistério) ou curso de nível superior.

A proposta passou anteriormente pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde recebeu uma emenda de redação que determina que a lei deve ser regulamentada por ato do Poder Executivo do ente federativo responsável por sua implementação.

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Para Dorinha Seabra, a valorização dos profissionais da educação infantil é um investimento estratégico para o desenvolvimento do país. Segundo a relatora, muitos municípios tentavam pagar salários menores a profissionais que desempenhavam a mesma tarefa.

— É uma injustiça que é corrigida e um entendimento de que a educação básica começa dentro da educação infantil, de zero a 3 anos — defendeu.

Dorinha considera que o projeto está de acordo com os recentes avanços da legislação educacional brasileira. Entre eles, a senadora destaca o Sistema Nacional de Educação (SNE), instituído pela Lei Complementar 220, de 2025. Para a relatora, a proposição também se alinha com os objetivos constitucionais de valorização dos profissionais da educação e com as diretrizes estabelecidas na LDB.

Audiências públicas

A comissão também aprovou requerimento (REQ 50/2025 – CE) da senadora Teresa Leitão (PT-PE) para a promoção de audiência para instruir o PL 2.480/2021, que institui o Mês de Conscientização sobre o Transtorno Borderline.

Outro requerimento aprovado (REQ 52/2025 – CE), da senadora Doutora Eudócia (PL-AL), prevê audiência pública com o objetivo de instruir o PL 4.606/2019, que trata sobre alterações na Bíblia Sagrada. As datas dos dois debates ainda serão agendadas pela comissão.

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Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Contrato de aprendizagem deverá ter duração máxima de dois anos

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Com a aprovação do Estatuto do Aprendiz por meio do Projeto de Lei 6461/19, pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (22), o contrato de aprendizagem deverá ter duração máxima de dois anos, exceto para pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada a contratação por tempo indeterminado como aprendiz. O limite de idade não se aplica às pessoas com deficiência.

Outra exceção no texto da relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), é para o aprendiz matriculado em curso da educação profissional técnica de nível médio, quando as diretrizes curriculares nacionais de educação profissional e tecnológica demandarem mais tempo de conclusão. Nesse caso, o contrato poderá ter a duração de três anos.

Por outro lado, poderão ser feitos contratos sucessivos de aprendizagem profissional com a mesma pessoa desde que vinculados a programas distintos com estabelecimentos diferentes.

O limite máximo de dois contratos sucessivos será aplicado a um mesmo estabelecimento, em programa de aprendizagem distinto ou em curso de aprendizagem verticalmente mais complexo.

Entidades formadoras
O texto aprovado mantém a possibilidade de o estabelecimento que precise cumprir a cota de aprendizagem prevista na CLT (entre 5% e 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional) faça contratação indireta por meio das seguintes entidades:

  • instituições públicas federais, estaduais, municipais e distrital de ensino profissional técnico de nível médio;
  • entidade de prática desportiva filiada ao Sistema Nacional do Desporto; ou
  • entidades sem fins lucrativos destinadas a prestar assistência ao adolescente e à educação profissional registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente

Essas entidades, além de ministrar o programa de aprendizagem, passam a assumir a condição de empregador responsável por cumprir a legislação trabalhista. O texto exige um contrato prévio entre a entidade e o estabelecimento, que será responsável solidário por essas obrigações.

Nessa contratação indireta, a entidade deverá informar nos sistemas eletrônicos oficiais que se trata de contratação indireta, indicando a razão social e o CNPJ do estabelecimento cumpridor da cota.

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Já o programa de aprendizagem deverá seguir o catálogo de programas do Ministério do Trabalho e Emprego, os catálogos nacionais de cursos técnicos e de cursos superiores de tecnologia.

Os aprendizes também devem ter acesso, por meio do contrato que assinarem, à razão social, ao endereço e ao CNPJ do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota.

Empresas públicas
Quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista, o cumprimento da cota deve ser por meio de processo seletivo estipulado em edital, mas pode também ser de forma direta ou indireta.

Administração direta
Apesar de ser facultativa a contratação de aprendizes por parte da administração pública com regime estatutário, o projeto fixa algumas regras a serem seguidas por todas as esferas de governo (União, estados, Distrito Federal e municípios) e de poder (Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público).

A aprendizagem poderá ocorrer também por meio de parcerias com entidade concedente da experiência prática do aprendiz ou mesmo por meio da criação de incentivos para essa contratação.

Se o regime do órgão for estatutário, não haverá percentual mínimo a seguir e a idade máxima será de 18 anos incompletos, exceto no caso de aprendiz pessoa com deficiência.

Deverá haver prioridade para a contratação de pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social.

Segundo o texto, a União é responsável por campanhas educativas para coibir o assédio no ambiente de trabalho e deverá implementar um serviço anônimo para receber e apurar denúncias de descumprimento do novo estatuto.

Essas campanhas, realizadas com recursos da Conta Especial de Aprendizagem Profissional (Ceap) deverão ter ampla divulgação e frequência anual.

Censo
Também com recursos do Ceap, o Ministério do Trabalho e Emprego deverá realizar a cada cinco anos o Censo da Aprendizagem Profissional. O objetivo é recolher informações dos estabelecimentos de todo país sobre as funções mais demandadas na contratação de aprendizes, assim como outros dados para melhorar o instituto da aprendizagem profissional.

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Ceap
Além dos recursos pagos pelas empresas que não puderem ofertar atividade prática devido às peculiaridades da atividade ou do local de trabalho, a Ceap receberá os recursos de todas as multas aplicadas pelo descumprimento da futura lei, valores de termos de ajustamento de conduta referentes a essas infrações, resultados das aplicações dos recursos e das condenações judiciais sobre o tema e doações.

Ao menos 50% dos recursos arrecadados deverão ser destinados ao setor produtivo que tiver efetuado a arrecadação por meio de multas e condenações. O uso será no estímulo à geração de vínculos formais de trabalho, por meio da aprendizagem profissional nos territórios que originaram a arrecadação.

A Ceap financiará ainda, após decisão do conselho deliberativo do FAT (Condefat), a promoção de ações para garantir o direito à profissionalização e atividades e eventos que contribuam para a difusão do direito ao trabalho decente.

Multas
Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o projeto estabelece novas multas a serem reajustadas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e com aplicação em dobro no caso de reincidência ou embaraço à fiscalização:

  • R$ 3 mil por criança ou adolescente trabalhando em desacordo com as regras;
  • R$ 3 mil multiplicado pelo número de aprendizes que deixou de ser contratado para atingir a cota mínima e pelo número de meses de seu descumprimento, limitado a cinco meses no mesmo auto de infração; e
  • R$ 1,5 mil por aprendiz prejudicado pelo descumprimento de obrigação.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Câmara dos Deputados

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