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Ente público é responsabilizado por demora em consulta médica infantil no Acre

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2ª Câmara Cível entendeu que houve omissão do poder público após espera superior a quatro meses por atendimento com otorrinolaringologista

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a sentença que responsabilizou ente público pela demora no agendamento de consulta com médico otorrinolaringologista para uma criança. O colegiado entendeu que houve omissão do ente público.

Conforme os autos, a espera pelo atendimento ultrapassava quatro meses. Diante da situação, a mãe da criança ingressou com ação judicial solicitando a realização da consulta em caráter de urgência. O pedido foi acolhido pelo Juízo da Infância e Juventude, que determinou que o atendimento fosse realizado no prazo de 15 dias. A ordem foi cumprida pelo Estado dentro do período estabelecido.

Após cumprir a determinação, o ente público recorreu da decisão. No recurso, argumentou que atendeu à obrigação dentro do prazo fixado e sustentou que o direito à saúde não é absoluto. Alegou ainda que a demora no agendamento não decorreu de omissão, mas da alta demanda pelo serviço.

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A relatora do caso, a desembargadora Waldirene Cordeiro considerou necessário o julgamento do mérito, uma vez que o ente público só realizou o atendimento médico após o ajuizamento da ação e em cumprimento à decisão liminar. Também afastou a tese de “judicialização indiscriminada da saúde”, ao destacar que a atuação do Judiciário, nesses casos, apenas impõe a implementação de política pública já estabelecida.

O acórdão está disponível na edição nº 7.990 do Diário da Justiça (p. 19), publicada nesta terça-feira, 7 de abril.

Apelação Cível n.° 0700080-93.2025.8.01.0081

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Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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Mãe que agrediu filha após flagrá-la em caixa d’água é condenada por maus-tratos

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Câmara Criminal entendeu que castigo físico extrapolou os limites do exercício do poder familiar

Mãe que submeteu a filha a castigo físico excessivo após flagrá-la tomando banho dentro de uma caixa d’água foi condenada a dois meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de maus-tratos. A decisão é da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). O colegiado entendeu que a mulher abusou dos meios de correção.

Conforme os autos, o caso aconteceu em fevereiro de 2024, no município de Bujari. Foram constatadas diversas marcas de agressão espalhadas pelo corpo da menina. Ela apresentava hematomas na coxa direita, no cotovelo, na região das escápulas e no pé direito, além de escoriações no abdômen.

Em primeira instância, a mãe da vítima foi condenada pelo crime de lesão corporal praticada contra descendente em contexto de violência doméstica. Inconformada, recorreu da sentença. Pediu a absolvição, sob o argumento de que não havia agido com a intenção de ferir a filha, mas de discipliná-la.

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Ao analisar o caso, o relator, desembargador Francisco Djalma, concluiu que a conduta da mãe extrapolou os limites admissíveis do exercício do poder familiar. Por esse motivo, negou o pedido de absolvição formulado pela defesa. Entretanto, ele também deduziu que o caso não configurava o crime de lesão corporal praticada contra descendente.

“Embora o emprego de violência física seja absolutamente reprovável e incompatível com o regular exercício do poder familiar, as circunstâncias do caso não evidenciam que a apelante tenha atuado com dolo autônomo de ofender a integridade física da filha, mas sim que abusou dos meios de correção”, afirmou em seu voto.

O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores. Assim, a Câmara reformou a sentença de primeiro grau para desclassificar a conduta para o crime de maus-tratos e redimensionar a pena da mulher para dois meses e 20 dias de detenção. O acórdão está disponível na edição n.º 8.065 do Diário da Justiça (p. 11), publicada nesta terça-feira, 28 de julho.

Apelação Criminal nº 0700141-70.2025.8.01.0010

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Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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