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Negado habeas corpus para autor de violência doméstica que descumpriu medidas protetivas

Relatora do processo entende que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, que ao analisar os fatos noticiados pela vítima, evidencia a clara e reiterada violação das medidas protetivas.

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Foto: Comunicação TJAC

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) indeferiu pedido de habeas corpus e manteve prisão preventiva para um homem que descumpriu medidas protetivas. O Foro de origem é a Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro.

Nos autos da medida protetiva, consta que o Juízo havia decretado a prisão preventiva do autor, preso pela suposta prática dos crimes de injúria e violência doméstica. No momento da audiência de custódia, o Juízo revogou a prisão cautelar e substituiu pelo monitoramento eletrônico, sendo, posteriormente extinta por causa da desobediência das determinações protetivas.

A defesa alega que houve constrangimento ilegal por ausência de justa causa para a prisão preventiva. Defende ainda, a ilegalidade da prisão preventiva o fato do paciente ser primário, possuir endereço fixo, trabalho estável, logo, inexiste risco à ordem pública ou perigo gerado ao permanecer em liberdade.

Contudo, consta no relatório que mesmo com as medidas protetivas, a vítima afirmou em seu depoimento, que continuava a se sentir ameaçada pelo homem, que o autor entrou em contato com a vítima por mensagens de Whatsapp, enviou áudios com injurias, ofensas e linguagem grosseira. A vítima relata viver atormentada, que não tem mais paz e que sua vida virou um inferno. A vítima já faz uso do Botão do Pânico, que o aplicativo já gerou várias alertas indicando que o autor estava por perto.

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A relatora do processo, desembargadora Denise Bonfim, entende que que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, pois atesta os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade nos crimes imputado. Que ao analisar os fatos noticiados pela vítima, evidencia a clara e reiterada violação das medidas protetivas impostas pelo Juízo.

Ante as razões expostas, a relatoria votou pela denegação da ordem.

A decisão foi publicada na edição do Diário da justiça Eletrônico desta terça-feira, 22.

Processo 1001763-49.2022.8.01.0000

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Entidade deve devolver em dobro valores cobrados com juros abusivos, decide 1ª Câmara Cível

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Colegiado reconheceu que taxa de empréstimo era cerca de três vezes superior à média de mercado e manteve integralmente a sentença de primeiro grau

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a sentença que determinou que uma entidade de servidores restituísse em dobro os valores cobrados indevidamente de uma associada. O colegiado reconheceu a abusividade da taxa de juros cobrada em um empréstimo, cerca de três vezes superior à taxa média de mercado.

Conforme os autos, a mulher ingressou na Justiça com uma ação revisional, na qual questionava as condições de um contrato de empréstimo firmado na modalidade de auxílio financeiro. Em primeira instância, os pedidos formulados pela associada foram julgados procedentes. O juízo determinou a revisão do contrato e a devolução em dobro dos valores pagos em excesso.

Inconformada, a entidade recorreu da decisão. Requereu que a eventual redução dos juros fosse limitada ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central, bem como que a restituição dos valores ocorresse de forma simples, ou seja, apenas dos montantes descontados indevidamente.

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Ao analisar o caso, o relator, desembargador Élcio Mendes, concluiu que a consumidora foi submetida a desvantagem excessiva, uma vez que os juros contratados ultrapassavam em mais de três vezes a média de mercado. Ele destacou, ainda, que a restituição em dobro é cabível, conforme o Código de Defesa do Consumidor, como forma de coibir práticas contrárias à boa-fé e à equidade contratual.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores. A Câmara manteve integralmente a sentença, rejeitou todos os pedidos apresentados pela entidade e aumentou os honorários advocatícios fixados na decisão de primeiro grau. O acórdão está disponível na edição n.º 8.064 do Diário da Justiça (p. 25), publicada nesta segunda-feira, 27 de julho.

Apelação Cível n.º 0702344-32.2025.8.01.0001

Imagem gerada por IA

Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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