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Prefeitura é multada por descumprir ordem judicial para sanar irregularidades em escola rural

“Não cabe ao Poder Público, escusar-se das obrigações que lhe foram atribuídas pela Constituição da República, no que se refere à execução de políticas que visem a assegurar direitos fundamentais”, ratificou o relator do processo.

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a multa imposta a prefeitura de Rio Branco pelo descumprimento da obrigação de sanar irregularidades na Escola Municipal Rural Rio Branco da Capela. A decisão foi publicada na edição n° 7.155 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 9), desta quinta-feira, dia 29.

A unidade funciona como espaço alternativo da Escola Terezinha Migueis e de acordo com a Ação Civil Pública, nessa escola não há o fornecimento regular de alimentação segundo cardápio elaborado por nutricionista. Além disso, faziam-se necessárias adequações estruturais para a obtenção de alvará sanitário e certificado do Corpo de Bombeiros, a fim de garantir a disponibilização de espaço físico salubre e seguro aos alunos e docentes.

O Juízo estabeleceu prazo de 60 dias para o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, em caso de descumprimento. O demandado apresentou apelação cível alegando ausência de dotação orçamentária prévia para o atendimento da demanda.

Então, decorrido o prazo, verificou-se que houve uma reforma no local, mas o Ministério Público apontou que a escola continua funcionando com irregularidades. “Ao que tudo indica não foi questão orçamentária, posto que a reforma, é a parte que mais exige do orçamento e foi levada a efeito”, denunciou o Parquet.

Ao analisar os fatos, o Colegiado decidiu então manter a multa imposta pela necessidade de compelir o Município a tomar providências. “É forçoso reconhecer que a omissão importa em patente violação à proteção constitucional assegurada a crianças e adolescentes, negligenciando a segurança do ambiente escolar e, via de consequência, afetando de forma direta o desenvolvimento educacional dos estudantes”, enfatizou o relator do processo, o desembargador Junior Alberto.

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Com efeito, a decisão salientou ainda que a limitação orçamentária não é oponível à implementação de direitos e garantias fundamentais destinados a crianças e adolescentes, pois a estes está conferida a garantia de prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas, bem como na destinação de recursos públicos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

(Processo n° 0800154-39.2017.8.01.0081)

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Mãe que agrediu filha após flagrá-la em caixa d’água é condenada por maus-tratos

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Câmara Criminal entendeu que castigo físico extrapolou os limites do exercício do poder familiar

Mãe que submeteu a filha a castigo físico excessivo após flagrá-la tomando banho dentro de uma caixa d’água foi condenada a dois meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de maus-tratos. A decisão é da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). O colegiado entendeu que a mulher abusou dos meios de correção.

Conforme os autos, o caso aconteceu em fevereiro de 2024, no município de Bujari. Foram constatadas diversas marcas de agressão espalhadas pelo corpo da menina. Ela apresentava hematomas na coxa direita, no cotovelo, na região das escápulas e no pé direito, além de escoriações no abdômen.

Em primeira instância, a mãe da vítima foi condenada pelo crime de lesão corporal praticada contra descendente em contexto de violência doméstica. Inconformada, recorreu da sentença. Pediu a absolvição, sob o argumento de que não havia agido com a intenção de ferir a filha, mas de discipliná-la.

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Ao analisar o caso, o relator, desembargador Francisco Djalma, concluiu que a conduta da mãe extrapolou os limites admissíveis do exercício do poder familiar. Por esse motivo, negou o pedido de absolvição formulado pela defesa. Entretanto, ele também deduziu que o caso não configurava o crime de lesão corporal praticada contra descendente.

“Embora o emprego de violência física seja absolutamente reprovável e incompatível com o regular exercício do poder familiar, as circunstâncias do caso não evidenciam que a apelante tenha atuado com dolo autônomo de ofender a integridade física da filha, mas sim que abusou dos meios de correção”, afirmou em seu voto.

O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores. Assim, a Câmara reformou a sentença de primeiro grau para desclassificar a conduta para o crime de maus-tratos e redimensionar a pena da mulher para dois meses e 20 dias de detenção. O acórdão está disponível na edição n.º 8.065 do Diário da Justiça (p. 11), publicada nesta terça-feira, 28 de julho.

Apelação Criminal nº 0700141-70.2025.8.01.0010

Imagem gerada por IA

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Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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