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Paraná colhe 72% da safra das águas do feijão e registra recuperação nos preços, aponta Deral

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O Paraná, maior produtor de feijão do Brasil, já colheu 72% da safra das águas, conforme o Boletim Conjuntural do Departamento de Economia Rural (Deral), vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (Seab). A colheita ocorre em meio a um cenário de recuperação nos preços, especialmente do feijão carioca, e à consolidação do estado como o principal polo produtor do grão no país.

Feijão carioca puxa alta de preços em janeiro

Os preços recebidos pelos produtores paranaenses registraram valorização significativa no início de 2026. O feijão carioca foi negociado, em média, a R$ 221,39 por saca de 60 kg, com cotações pontuais de até R$ 230,00 em algumas regiões.

O valor representa alta de 14% em relação a dezembro de 2025 e supera os patamares de janeiro do ano passado, consolidando um preço considerado remunerador e estável ao longo de 2025.

Feijão-preto tem leve recuperação, mas segue abaixo do ano anterior

O feijão-preto também apresentou alta frente a dezembro, com cotação média de R$ 144,76 e picos de R$ 150,00 por saca.

Apesar disso, o produto ainda acumula queda de cerca de 16% na comparação com janeiro de 2025, o que influencia as intenções de plantio dos produtores para as próximas safras.

Clima e produtividade: frio atrasou ciclo da safra

A safra das águas — período marcado por altas temperaturas, boa luminosidade e regime intenso de chuvas — avança em ritmo mais lento neste ciclo.

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Segundo o Deral, o frio até novembro prejudicou o desenvolvimento das plantas, resultando em produtividade ligeiramente abaixo das estimativas iniciais.

Os números atualizados sobre área e produção serão divulgados em 29 de janeiro, podendo trazer ajustes nas projeções de rendimento.

Paraná segue líder nacional e amplia participação

Dados do IBGE indicam que o Paraná deve colher 191,1 mil toneladas de feijão na 1ª safra, o equivalente a 19,4% da produção nacional, e 553,5 mil toneladas na 2ª safra, alta de 3% em relação ao prognóstico de novembro.

Com isso, o estado deve manter 42,8% da produção brasileira, seguido por Mato Grosso, com 172,9 mil toneladas.

Em 2025, o Paraná consolidou sua liderança com 865 mil toneladas colhidas, novo recorde histórico — sendo 338 mil toneladas na 1ª safra e 526,6 mil toneladas na 2ª.

Fruticultura brasileira cresce no mercado externo

O Boletim Conjuntural também destacou o desempenho da fruticultura nacional em 2025, quando o Brasil exportou 1,310 milhão de toneladas de frutas, gerando US$ 1,563 bilhão em receitas.

Mangas, melões, limões, uvas e melancias lideraram os embarques, respondendo por mais de 75% do volume exportado.

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Os Países Baixos se mantiveram como principal destino, com 42,7% das exportações, atuando como hub de redistribuição para o mercado europeu.

Na comparação com 2016, as vendas externas cresceram 60% em volume e 80% em valor, mostrando a expansão e consolidação do setor.

As importações de frutas totalizaram 723,8 mil toneladas, com gasto de US$ 1,176 bilhão — volume estável em relação a 2024, mas significativamente maior que o registrado há uma década.

Os principais produtos importados foram maçãs, peras, nozes, castanhas, kiwis e uvas, vindos principalmente de Argentina, Chile e países europeus.

Suinocultura mantém competitividade com custos controlados

O Deral também analisou os custos de produção da suinocultura paranaense, que atingiram R$ 5,99 por quilo vivo em 2025, alta de 4,3% frente a 2024.

A ração segue como o principal componente, representando mais de 70% dos custos totais.

Apesar da elevação anual, o segundo semestre apresentou queda de 5,8% nos custos, contribuindo para um cenário de maior equilíbrio econômico.

O Paraná se manteve com o segundo menor custo de produção do país, impulsionado pela forte produção de milho, principal insumo da alimentação animal.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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