AGRONEGÓCIO
Exportações de algodão do Brasil devem bater recorde em 2025/26 e reforçam liderança global no mercado internacional
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As exportações brasileiras de algodão devem encerrar o ciclo comercial 2025/2026 em nível recorde, com estimativa de aproximadamente 3,3 milhões de toneladas embarcadas, segundo projeções apresentadas durante a abertura do XXIII Anea Cotton Dinner, em reunião da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Algodão e Derivados.
O desempenho reforça o protagonismo do Brasil no comércio internacional da fibra, com o país consolidado como principal exportador mundial de algodão, superando concorrentes tradicionais como os Estados Unidos. O resultado é sustentado pela forte demanda de mercados da Ásia, Europa e Oriente Médio.
Produção brasileira mantém crescimento e produtividade elevada
A safra 2025/2026 de algodão no Brasil deve alcançar cerca de 3,9 milhões de toneladas de pluma, cultivadas em aproximadamente 1,9 milhão de hectares, com produtividade média próxima de 1.954 quilos por hectare, de acordo com dados da Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa).
Para o ciclo 2026/2027, as primeiras estimativas indicam nova expansão, com produção projetada em 3,96 milhões de toneladas, reforçando a tendência de crescimento consistente da cultura no país.
Brasil registra recordes de exportação e consolida liderança global
A Associação Nacional dos Exportadores de Algodão (Anea) destacou que o Brasil registrou recordes mensais de embarques em sete meses dentro do ciclo atual, mantendo ritmo forte de exportações e encerrando a temporada na liderança global do setor.
“O algodão brasileiro alcançou um novo patamar no mercado internacional. Tivemos sete meses de recorde de exportação, e junho deve seguir o mesmo ritmo. Hoje, o desafio já não é apenas produzir mais, mas garantir infraestrutura, competitividade e previsibilidade para sustentar esse crescimento”, afirmou o presidente da Anea, Dawid Wajs.
O avanço das exportações reflete não apenas o aumento da produção, mas também a consolidação da confiança internacional na qualidade da fibra brasileira.
Cenário global pode sustentar preços do algodão
No mercado internacional, o cenário de oferta e demanda segue apertado. A projeção aponta consumo global de aproximadamente 26,510 milhões de toneladas, acima da oferta estimada em 25,265 milhões de toneladas, o que pode contribuir para sustentar as cotações da fibra no mercado mundial.
Mercado interno mais cauteloso e busca por qualidade
No Brasil, o mercado doméstico apresenta comportamento mais conservador. As fiações têm adotado postura cautelosa nas compras, priorizando qualidade da matéria-prima e reduzindo o apetite por contratos de longo prazo, especialmente em um ambiente de juros elevados.
Uso do algodão avança para além do setor têxtil
Durante as discussões do setor, também ganhou destaque a valorização das fibras naturais e a ampliação do uso do algodão em novas aplicações industriais. Além do vestuário, o produto vem sendo incorporado em segmentos como saúde, construção civil, defesa e materiais funcionais, ampliando seu potencial de inovação e agregação de valor na cadeia produtiva.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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