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Exportações de milho crescem em março, mas incertezas sobre demanda e logística preocupam mercado para 2026

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As exportações brasileiras de milho apresentaram crescimento em março de 2026, mas o desempenho positivo no início do ano não afasta as preocupações do mercado para os próximos meses. Questões logísticas e incertezas sobre a demanda internacional, especialmente do Irã, acendem um sinal de alerta para a continuidade do programa exportador.

Exportações de milho avançam em março

De acordo com dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), o Brasil exportou 983.029,2 toneladas de milho não moído (exceto milho doce) em março de 2026.

O volume representa um aumento de 12,8% em relação ao mesmo período de 2025, quando foram embarcadas 871.297,9 toneladas.

Faturamento cresce, mas preço por tonelada recua

Em termos de receita, o país arrecadou US$ 226,489 milhões no mês, alta de 8,2% frente aos US$ 209,332 milhões registrados em março do ano anterior.

Por outro lado, o preço médio por tonelada apresentou queda de 4,1%, passando de US$ 240,30 em março de 2025 para US$ 230,40 em março de 2026, refletindo um cenário de maior oferta e pressão nas cotações internacionais.

Volume acima do esperado surpreende mercado

Segundo o analista Roberto Carlos Rafael, da Germinar Corretora, o desempenho das exportações no início de 2026 surpreendeu positivamente o mercado, com volumes superiores aos observados em anos anteriores.

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Parte desse resultado é atribuída aos embarques provenientes do Rio Grande do Sul, que tradicionalmente exporta milho neste período, mas que neste ano apresentou volumes mais elevados.

Ritmo de embarques deve perder força nos próximos meses

Apesar do bom desempenho em março, a expectativa é de desaceleração nas exportações no curto prazo.

A tendência é de redução significativa dos embarques nos próximos meses, com retomada mais consistente apenas a partir de junho ou julho, quando entra no mercado a oferta da segunda safra.

Diante desse cenário, o comportamento da demanda internacional será determinante para o desempenho das exportações brasileiras ao longo do ano.

Incerteza sobre demanda do Irã preocupa setor

Um dos principais pontos de atenção é a demanda do Irã, que foi o maior comprador do milho brasileiro em 2025, adquirindo cerca de 10 milhões de toneladas.

Para 2026, a expectativa é de redução nas compras pelo país asiático, mas ainda não há clareza sobre o tamanho dessa retração.

Essa indefinição aumenta o nível de incerteza para o mercado exportador brasileiro, que pode precisar redirecionar volumes para outros destinos.

Produção elevada exige escoamento externo

O Brasil deve registrar uma produção de milho superior à demanda interna, o que reforça a necessidade de manter um ritmo consistente de exportações.

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As estimativas apontam para um consumo doméstico em torno de 99 milhões de toneladas, acima das 94 milhões anteriormente projetadas, impulsionado principalmente pelo crescimento do setor de etanol de milho.

Diante desse cenário, o excedente de produção precisará ser direcionado ao mercado externo para evitar pressão adicional sobre os preços internos.

Logística e demanda global serão determinantes

O desempenho das exportações brasileiras ao longo de 2026 dependerá de uma combinação de fatores, incluindo a eficiência logística, a competitividade do produto brasileiro e o comportamento da demanda internacional.

A necessidade de encontrar mercado para cerca de 45 milhões de toneladas reforça a importância de um ambiente externo favorável e de estratégias comerciais bem definidas.

Cenário exige atenção do mercado

Embora os dados de março indiquem um início de ano positivo, o mercado de milho segue atento aos desafios que podem surgir ao longo de 2026.

A combinação de incertezas sobre grandes compradores, como o Irã, e possíveis entraves logísticos exige cautela por parte dos agentes do setor, que precisarão se adaptar rapidamente às mudanças no cenário global.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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