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Glifosato volta ao centro do debate após decisão nos EUA e ação judicial no Brasil

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O glifosato voltou a ocupar o centro das discussões sobre regulação agrícola após uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos e o avanço de uma ação judicial no Brasil que busca proibir o uso do herbicida. Os dois movimentos evidenciam abordagens distintas em relação à segurança jurídica e ao futuro de um dos defensivos agrícolas mais utilizados no mundo.

Nos Estados Unidos, a Suprema Corte decidiu, por sete votos a dois, manter entendimento favorável ao herbicida comercializado como Roundup, reduzindo o alcance de milhares de ações judiciais movidas em âmbito estadual. Segundo a interpretação apresentada pelo presidente do Grupo Cabrera, Antonio Cabrera, a decisão reforça que, uma vez aprovado e rotulado pela autoridade reguladora federal competente, o produto não deve estar sujeito a exigências divergentes impostas por estados ou tribunais locais.

Na avaliação de Cabrera, o julgamento amplia a previsibilidade regulatória para produtores e empresas do setor, fortalecendo a uniformidade das regras aplicadas aos defensivos agrícolas.

Brasil enfrenta nova disputa judicial sobre o herbicida

Enquanto os Estados Unidos caminham para consolidar um entendimento sobre a competência regulatória federal, o cenário brasileiro segue em direção oposta.

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Em 2026, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou uma ação contra a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), solicitando o banimento do glifosato no país. A ação pede o cancelamento dos registros do produto e a proibição de sua produção, importação, exportação, comercialização e utilização em território nacional.

O processo reacende um debate que envolve aspectos ambientais, de saúde pública, jurídicos e econômicos, além dos impactos sobre os sistemas de produção agrícola brasileiros.

Ferramenta é considerada estratégica para o plantio direto

Especialistas do setor destacam que o glifosato desempenha papel relevante na agricultura moderna, especialmente na adoção do sistema de plantio direto, amplamente utilizado nas principais regiões produtoras de grãos do Brasil.

Nesse sistema, o herbicida é empregado na dessecação da cobertura vegetal antes do plantio, reduzindo o revolvimento do solo e contribuindo para o controle da erosão, a conservação da umidade, a manutenção da estrutura física do solo e o aumento da sustentabilidade da produção.

Materiais técnicos da Embrapa reconhecem o uso do glifosato como uma das ferramentas empregadas no manejo do plantio direto, prática considerada importante para a agricultura conservacionista.

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Competitividade do agronegócio entra no debate

Antonio Cabrera também destaca que o Brasil figura entre os líderes mundiais na adoção do sistema de plantio direto, enquanto países europeus, como a Alemanha, apresentam participação significativamente menor dessa tecnologia.

Na visão do dirigente, a diferença entre os cenários regulatórios pode influenciar diretamente a competitividade do agronegócio brasileiro. Segundo ele, eventuais decisões judiciais que restrinjam o uso do glifosato podem impactar práticas consolidadas de manejo agrícola e elevar os desafios para a produção de alimentos.

O debate sobre o futuro do herbicida deve permanecer em evidência nos próximos meses, acompanhando o andamento da ação judicial no Brasil e as discussões técnicas e regulatórias envolvendo um dos insumos mais utilizados pela agricultura mundial.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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