POLÍTICA NACIONAL
Aprovada dispensa de estágio para atletas profissionais cursando Educação Física
POLÍTICA NACIONAL
Atletas profissionais matriculados em cursos de bacharelado em Educação Física poderão ser dispensados do estágio obrigatório exigido para a conclusão da graduação. A medida foi aprovada nesta quarta-feira (10) pela Comissão de Esporte (CEsp) do Senado e segue para análise terminativa da Comissão de Educação (CE) da Casa.
O colegiado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.438/2024, da senadora Leila Barros (PDT-DF), na forma do parecer favorável da relatora, senadora Teresa Leitão (PT-PE), que apresentou emenda ao texto.
A proposta altera a Lei do Estágio (Lei 11.788, de 2008) para permitir o aproveitamento da experiência profissional dos atletas. Pela versão aprovada, a dispensa poderá ser parcial ou integral, conforme o projeto pedagógico da instituição e mediante avaliação acadêmica. A emenda da relatora também restringe a medida aos cursos de bacharelado, excluindo os estudantes de licenciatura.
Segundo Teresa Leitão, a exclusão da licenciatura é necessária porque a formação de professores para a educação básica exige competências pedagógicas que não são desenvolvidas nem substituídas pela atuação como atleta profissional.
A relatora afirmou que a proposta segue uma tendência já adotada em outras áreas, que reconhecem experiências profissionais como parte da formação prática, e elimina uma barreira que afasta atletas do ensino superior.
— A medida também contribui para ampliar as oportunidades educacionais dos atletas, muitos dos quais enfrentam rotinas exigentes, deslocamentos frequentes e compromissos contratuais que dificultam a realização dos estágios presenciais convencionais — disse Teresa.
Contruibuição esportiva
O colegiado também aprovou requerimento (REQ 8/2026) da senadora Leila Barros para a realização de audiência pública durante a Semana Nacional do Esporte, celebrada na semana do dia 23 de junho. O objetivo é discutir a contribuição do esporte para a formação de crianças e adolescentes, seu papel no enfrentamento da evasão escolar e a importância da atividade física como instrumento de promoção da saúde e prevenção de doenças.
Lurya Rocha, sob supervisão de Dante Accioly.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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