POLÍTICA NACIONAL
Atualização de normas de convocação de PM e bombeiro da reserva volta ao Senado
POLÍTICA NACIONAL
O projeto que autoriza a convocação de policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada para o serviço ativo deve voltar à análise do Senado após sofrer alterações na Câmara dos Deputados.
O PLS 102/2004, de autoria do ex-senador e hoje deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ), foi aprovado com modificações no fim de 2025 pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara. O texto corresponde a um substitutivo elaborado anteriormente pela Comissão de Trabalho. Se não houver recurso para votação no Plenário da Casa, o projeto retorna ao Senado e, caso seja ratificado, segue para sanção.
Adequação à legislação atual
De acordo com o relator na CCJ da Câmara, deputado Defensor Stélio Dener (Republicanos-RR), a proposta busca ajustar normas mais antigas, ainda em vigor, às regras da atual Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Segundo ele, as mudanças alinham a legislação às hipóteses hoje previstas para o retorno de militares da reserva ao serviço ativo, tanto de forma voluntária quanto por convocação obrigatória.
Situações de retorno ao serviço ativo
O texto aprovado altera o Decreto-Lei 667, de 1969, que trata da organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. A proposta estabelece duas situações para o retorno de militares da reserva remunerada:
- Convocação compulsória, em casos de grave perturbação da ordem ou iminência de surto;
- Designação voluntária para funções de assessoramento, atividades administrativas, segurança de dignitários ou ações de defesa civil.
No caso da convocação compulsória, o prazo será determinado, com duração máxima de três meses, com possibilidade de prorrogação. Essa convocação ficará restrita a funções operacionais especiais.
O texto também fixa limites para esse retorno: o total de militares convocados não poderá ultrapassar 30% do efetivo da ativa, e ficam excluídos quem estiver na reserva há mais de cinco anos.
Remuneração e regras de promoção
A proposta garante que o militar revertido ao serviço ativo receberá remuneração conforme regulamentação do respectivo ente federativo. O retorno não implicará ocupação de vaga nos quadros de promoção da ativa, salvo nos casos de promoção por bravura ou post mortem.
Com Agência Câmara
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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