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CAS aprova mudança da Ordem do Mérito Médico para Ordem do Mérito da Saúde

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A Comissão de Assuntos Sociais aprovou nesta quarta-feira (11) projeto que transforma a Ordem do Mérito Médico em Ordem do Mérito da Saúde. O objetivo é contemplar profissionais de todas as áreas da saúde, e não apenas médicos.

O PL 3.900/2020 foi aprovado em votação final. Se não houver recurso para análise do Plenário, a proposta seguirá para a Câmara dos Deputados.

De autoria do senador Alessandro Vieira (MDB-SE), o projeto altera a Lei 1.074, de 1950, que criou a Ordem do Mérito Médico. O texto permite que a homenagem seja concedida a profissionais de diferentes categorias que tenham prestado serviços relevantes ao país, destacando-se no exercício da profissão ou no ensino das ciências da saúde, ou ainda produzido obras importantes para o estudo da área.

A proposta foi relatada pela senadora Zenaide Maia (PSD-RN). Segundo o relatório, a mudança busca reconhecer que o atendimento em saúde depende da atuação conjunta de equipes multiprofissionais responsáveis por diferentes etapas do cuidado aos pacientes.

Senadores destacaram que o trabalho na área depende da integração entre várias categorias profissionais. A senadora Dra. Eudócia (PL-AL) ressaltou a importância desse esforço coletivo.

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— É importante ampliar essa ordem do mérito para todas as categorias da saúde, porque o trabalho é feito por equipes multidisciplinares — argumentou.

O senador Dr. Hiran (PP-RR) também afirmou que a proposta reconhece a atuação conjunta dos profissionais da área.

— A medicina não se faz apenas com médicos, mas com equipes multiprofissionais competentes — frisou.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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