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Banco deve indenizar consumidora que teve nome negativado indevidamente

Autora da ação foi surpreendida ao saber que instituição havia gerado cartão de crédito em seu nome; dívida já havia sido inscrita no SPC/Serasa, gerando restrições de crediário no mercado.

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TJ AC

Foto: Ilustração / Reprodução

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por uma consumidora, condenando, assim, instituição bancária, ao pagamento de indenização por danos morais, por falha na prestação de serviço, declarando inexistência de dívida.

A sentença, da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Olívia Ribeiro, publicada na edição nº 7.217 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que o banco demandado deixou de comprovar a legalidade da contratação do serviço, nem tampouco ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, impondo-se o dever de indenizar por má prestação de serviço.

Entenda o caso

A consumidora alegou que foi informada, pelo banco demandado, acerca da existência de dívida de cartão de crédito virtual gerado em seu nome. Ela informou que solicitou o bloqueio do cartão e encerramento da conta vinculada, uma vez que nunca foi correntista da instituição bancária, muito menos solicitou desta qualquer cartão de crédito.

O banco demandado, no entanto, exigiu o pagamento da dívida para proceder ao bloqueio do cartão e encerramento da conta.

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Dessa forma, a consumidora registrou notícia crime relatando a fraude bancária e pediu ao Poder Judiciário a antecipação da tutela de urgência (isto é, dos efeitos finais da decisão buscada) para que seja declarada a inexistência da dívida com a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, foi requerida a confirmação do pedido liminar e o pagamento de indenização por danos morais.

Tutela concedida e mérito confirmado

A antecipação da tutela foi concedida e o nome da consumidora foi retirado dos cadastros restritivos por determinação da Justiça.

Ao analisar o mérito da ação cível, a juíza de Direito Olívia Ribeiro destacou que o banco demandado não apresentou, nos autos do processo, qualquer prova capaz de atestar que a autora realmente solicitou o cartão de crédito.

“Sabe-se que no direito alegar e não provar é o mesmo que não alegar. As provas juntadas, somadas à alegação da autora de não ter firmado nenhuma contratação (…) comprovam que o contrato de cartão de crédito foi realizado de forma fraudulenta”, registrou a magistrada.

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Olívia Ribeiro também assinalou que tampouco o demandado foi capaz de comprovar tese de culpa exclusiva da consumidora, o que poderia afastar sua responsabilidade objetiva, impondo-se o dever de indenizar a autora pelos danos sofridos, em função da falha na prestação de serviço.

Por fim, foi declarada, no mérito da ação cível, a inexistência da dívida de R$ 5,5 mil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7 mil.

Ainda cabe recurso da sentença.

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Mãe que agrediu filha após flagrá-la em caixa d’água é condenada por maus-tratos

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Câmara Criminal entendeu que castigo físico extrapolou os limites do exercício do poder familiar

Mãe que submeteu a filha a castigo físico excessivo após flagrá-la tomando banho dentro de uma caixa d’água foi condenada a dois meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de maus-tratos. A decisão é da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). O colegiado entendeu que a mulher abusou dos meios de correção.

Conforme os autos, o caso aconteceu em fevereiro de 2024, no município de Bujari. Foram constatadas diversas marcas de agressão espalhadas pelo corpo da menina. Ela apresentava hematomas na coxa direita, no cotovelo, na região das escápulas e no pé direito, além de escoriações no abdômen.

Em primeira instância, a mãe da vítima foi condenada pelo crime de lesão corporal praticada contra descendente em contexto de violência doméstica. Inconformada, recorreu da sentença. Pediu a absolvição, sob o argumento de que não havia agido com a intenção de ferir a filha, mas de discipliná-la.

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Ao analisar o caso, o relator, desembargador Francisco Djalma, concluiu que a conduta da mãe extrapolou os limites admissíveis do exercício do poder familiar. Por esse motivo, negou o pedido de absolvição formulado pela defesa. Entretanto, ele também deduziu que o caso não configurava o crime de lesão corporal praticada contra descendente.

“Embora o emprego de violência física seja absolutamente reprovável e incompatível com o regular exercício do poder familiar, as circunstâncias do caso não evidenciam que a apelante tenha atuado com dolo autônomo de ofender a integridade física da filha, mas sim que abusou dos meios de correção”, afirmou em seu voto.

O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores. Assim, a Câmara reformou a sentença de primeiro grau para desclassificar a conduta para o crime de maus-tratos e redimensionar a pena da mulher para dois meses e 20 dias de detenção. O acórdão está disponível na edição n.º 8.065 do Diário da Justiça (p. 11), publicada nesta terça-feira, 28 de julho.

Apelação Criminal nº 0700141-70.2025.8.01.0010

Imagem gerada por IA

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Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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