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Em Feijó, mãe deve ser indenizada pelo óbito de recém-nascido

A unidade hospitalar não teve condições de realizar cesariana e o procedimento era extremamente necessário para dar chance de sobrevivência ao recém-nascido.

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, confirmar a obrigação do Estado do Acre em indenizar uma mãe em R$ 50 mil, pelo óbito de seu filho recém-nascido. A decisão foi publicada na edição n° 7.194 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 3 e 4), de quinta-feira, dia 1° de dezembro.

Na apelação, o ente público recorreu contra a sentença, alegando a ausência de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais de saúde de Feijó, assim apontando que o óbito decorreu de um caso fortuito.

Na versão da mãe e testemunhas, a paciente foi atendida e recebeu a indicação da cesariana, mas o procedimento não foi realizado por falta de profissional médico habilitado, então recebeu alta. No dia seguinte, ocorreu sangramento e foi atendida no hospital de Tarauacá, quando a criança foi retirada emergencialmente.

De acordo com as informações técnicas, o recém-nascido passou por sofrimento fetal, aspirou líquido amniótico e mecônio. Morreu com um dia de vida e no Atestado de Óbito consta que faleceu por septicemia e pneumonia broncoaspirativa.

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Decisão

Os hospitais da rede pública de saúde são obrigados a prestar atendimento médico-hospitalar da forma mais adequada possível à enfermidade dos seus pacientes. Eles têm o dever de oferecer os recursos, condições, eficiência e segurança necessários e compatíveis ao tratamento necessário.

O desembargador Luís Camolez, relator do processo, compreendeu que a assistência médica foi falha e por si só é causa geradora de danos morais passíveis de indenização: “Está muito clara a existência de uma grave falha na prestação do serviço hospitalar, à proporção que, no período em que a gestante esteve sob os cuidados dos profissionais de saúde do hospital público de Feijó/AC, estes foram negligentes em dar alta hospitalar por duas vezes seguidas, mesmo com indicação de cirurgia cesariana”.

Portanto, o Colegiado ponderou sobre a fixação do quantum indenizatório considerando que o nascituro estava com 39 semanas de gestação – maduro o suficiente para ser retirado do ventre da genitora e sobreviver. Assim, a circunstância foi suficiente para a manutenção da obrigação de indenizar a mãe, autora do processo.

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(Processo n° 0700418-24.2018.8.01.0013)

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TJ AC

Mãe que agrediu filha após flagrá-la em caixa d’água é condenada por maus-tratos

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Câmara Criminal entendeu que castigo físico extrapolou os limites do exercício do poder familiar

Mãe que submeteu a filha a castigo físico excessivo após flagrá-la tomando banho dentro de uma caixa d’água foi condenada a dois meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de maus-tratos. A decisão é da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). O colegiado entendeu que a mulher abusou dos meios de correção.

Conforme os autos, o caso aconteceu em fevereiro de 2024, no município de Bujari. Foram constatadas diversas marcas de agressão espalhadas pelo corpo da menina. Ela apresentava hematomas na coxa direita, no cotovelo, na região das escápulas e no pé direito, além de escoriações no abdômen.

Em primeira instância, a mãe da vítima foi condenada pelo crime de lesão corporal praticada contra descendente em contexto de violência doméstica. Inconformada, recorreu da sentença. Pediu a absolvição, sob o argumento de que não havia agido com a intenção de ferir a filha, mas de discipliná-la.

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Ao analisar o caso, o relator, desembargador Francisco Djalma, concluiu que a conduta da mãe extrapolou os limites admissíveis do exercício do poder familiar. Por esse motivo, negou o pedido de absolvição formulado pela defesa. Entretanto, ele também deduziu que o caso não configurava o crime de lesão corporal praticada contra descendente.

“Embora o emprego de violência física seja absolutamente reprovável e incompatível com o regular exercício do poder familiar, as circunstâncias do caso não evidenciam que a apelante tenha atuado com dolo autônomo de ofender a integridade física da filha, mas sim que abusou dos meios de correção”, afirmou em seu voto.

O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores. Assim, a Câmara reformou a sentença de primeiro grau para desclassificar a conduta para o crime de maus-tratos e redimensionar a pena da mulher para dois meses e 20 dias de detenção. O acórdão está disponível na edição n.º 8.065 do Diário da Justiça (p. 11), publicada nesta terça-feira, 28 de julho.

Apelação Criminal nº 0700141-70.2025.8.01.0010

Imagem gerada por IA

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Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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