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Judiciário do Acre debate evolução do direito do consumidor no 2º Congresso STJ Brasil-Japão

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Evento realizado entre os dias 3 e 4 de agosto, em Brasília, teve o objetivo de promover o intercâmbio de experiências e discutir a evolução do direito privado nos dois países, Brasil e Japão

Reunindo integrantes das Justiças do Brasil e do Japão, o 2º Congresso STJ Brasil-Japão é realizado nos dias 3 e 4 de agosto, em Brasília, com a participação de um representante do Judiciário acreano, o juiz de direito Alex Oivane. O evento teve como foco a evolução do direito privado, a privatização do direito público, além de tendências, defesa do consumidor, comércio, investimentos e cadeia de suprimentos.

O congresso é organizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em cooperação com a Embaixada do Japão no Brasil, a Universidade de Hitotsubashi, o Global Legal Innovation Education and Research Center, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

“Japão de Direito: a Evolução do Direito Privado” foi o tema tratado ao longo de toda a programação, que se iniciou com um painel sobre perspectiva bilateral no direito do consumidor, com a moderação da ministra Nancy Andrighi. Já a conferência de encerramento foi feita pelo professor Kazuo Watanabe, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e desembargador aposentado do tribunal paulista.

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Os dois dias de atividades foram transmitidos no canal do STJ no YouTube e tiveram como objetivo promover o intercâmbio de experiências e a discussão de temas relacionados à evolução do direito privado, com atenção aos desafios da contemporaneidade.

Foto: cedida

Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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Justiça mantém condenação de hospital e médico por morte de bebê no Acre

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Decisão fixou indenização de R$ 150 mil por erro médico e violência obstétrica durante o parto

A 2ª Câmara Cível responsabilizou o hospital e o médico pelo óbito de um nascituro. Eles devem indenizar a paciente em R$ 150 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n.° 8104 do Diário da Justiça (pág. 17), desta quinta-feira, 24.

De acordo com os autos, a mulher realizou o pré-natal na Maternidade Barbara Heliodora. Entrou em trabalho de parto quando estava com nove meses de gestação, mas em razão da falta de leitos disponíveis foi encaminhada para o Hospital Santa Juliana, onde o médico responsável optou pelo parto normal.

Após o parto, a criança não chorou, foi quando recebeu a notícia do falecimento do filho. Entretanto, quando a irmã da paciente encontrou o bebê na sala de expurgos, percebeu que a criança se mexia, então foi levado para incubadora. Contudo, ele não resistiu. A certidão de óbito registrou que foi vítima de parada cardiorrespiratória, asfixia neonatal grave e sofrimento fetal agudo.

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Na apelação, os demandados argumentaram que havia contradições no laudo pericial que atestou a necessidade de cesariana. Contudo, o entendimento não foi recepcionado pelo relator do processo: “O médico tem o dever de utilizar as técnicas mais adequadas e seguras disponíveis. Desta forma, deve-se minimizar o tempo de intervenção em casos de sofrimento fetal agudo, quadro com o qual a gestante já dera entrada no hospital. A decisão da equipe médica de ignorar a prioridade da cesariana e prosseguir com a tentativa de parto normal constitui clara imprudência”.

O desembargador Luís Camolez afirmou que a equipe médica assumiu o risco ao sujeitar a paciente a um trabalho expulsivo demorado e sofrido. “A sucessão de escolhas inadequadas demonstra a imperícia. O nexo de causalidade é evidente: a demora na extração fetal, a insistência pelo parto normal num cenário de sofrimento fetal foi a causa direta da anóxia (ausência de oxigênio) cerebral que vitimou a criança”.

Após o velório do filho, ao investigar as dores que estava sentindo, a mulher soube que estava com pancreatite traumática, gerada pelas manobras realizadas durante o parto e teve que ser internada, onde permaneceu durante um mês. “A ocorrência de trauma pancreático evidencia, de forma incontestável, o uso desproporcional e excessivo de força no procedimento do parto, tornando insustentável a tese de que os protocolos médicos normais foram observados”, destacou o relator.

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O voto se concluiu pela manutenção da condenação. “A prova da inadequação e da violência do procedimento não reside apenas no óbito da criança, mas na incontroversa e gravíssima moléstia de que foi acometida a genitora logo após o parto: pancreatite traumática”, enfatizou.

Portanto, o erro médico praticado pela equipe que atende nas dependências do hospital atrai a responsabilidade objetiva e solidária da instituição hospitalar, nos moldes do artigo 14, caput, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Apelação Cível n.º 0002136-17.2010.8.01.0001

Imagem gerada por IA

Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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