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Mãe consegue na Justiça tratamento fonoaudiológico para filha com síndrome de Down

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O acompanhamento ajuda no fortalecimento da musculatura da boca, melhora da inteligibilidade da fala e desenvolvimento de habilidades de comunicação

A 1ª Câmara Cível não deu provimento ao recurso apresentado pelo ente público, que estava inconformado com a obrigação de fornecer acompanhamento com fonoaudiólogo para uma criança com síndrome de Down. Dessa forma, a providência deve ser tomada para a efetividade do direito à saúde da paciente.

A abordagem apresentada na tese recursal foi a de que haveria violação ao princípio da isonomia pela quebra da fila do SUS, pois se trata de uma situação clínica na qual não há demonstração de risco iminente nem urgência.

No entendimento do relator do processo, desembargador Elcio Mendes, a demora excessiva na prestação do serviço público, aliada à necessidade do tratamento e à condição da paciente, legitima a intervenção judicial, não configurando violação ao princípio da isonomia nem sendo indevida a quebra da ordem administrativa para priorização da demanda.

O relator afirmou ainda que o atraso da terapia compromete diretamente o desenvolvimento da criança. “A imprescindibilidade do tratamento, associada à demora excessiva na sua disponibilização, é suficiente para caracterizar lesão ao direito fundamental à saúde”, concluiu.

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A decisão foi publicada na edição nº 7.999 do Diário da Justiça (pág. 2) desta segunda-feira, 20.

Apelação Cível nº 0700431-66.2025.8.01.0081

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Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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Mãe que agrediu filha após flagrá-la em caixa d’água é condenada por maus-tratos

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Câmara Criminal entendeu que castigo físico extrapolou os limites do exercício do poder familiar

Mãe que submeteu a filha a castigo físico excessivo após flagrá-la tomando banho dentro de uma caixa d’água foi condenada a dois meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de maus-tratos. A decisão é da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). O colegiado entendeu que a mulher abusou dos meios de correção.

Conforme os autos, o caso aconteceu em fevereiro de 2024, no município de Bujari. Foram constatadas diversas marcas de agressão espalhadas pelo corpo da menina. Ela apresentava hematomas na coxa direita, no cotovelo, na região das escápulas e no pé direito, além de escoriações no abdômen.

Em primeira instância, a mãe da vítima foi condenada pelo crime de lesão corporal praticada contra descendente em contexto de violência doméstica. Inconformada, recorreu da sentença. Pediu a absolvição, sob o argumento de que não havia agido com a intenção de ferir a filha, mas de discipliná-la.

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Ao analisar o caso, o relator, desembargador Francisco Djalma, concluiu que a conduta da mãe extrapolou os limites admissíveis do exercício do poder familiar. Por esse motivo, negou o pedido de absolvição formulado pela defesa. Entretanto, ele também deduziu que o caso não configurava o crime de lesão corporal praticada contra descendente.

“Embora o emprego de violência física seja absolutamente reprovável e incompatível com o regular exercício do poder familiar, as circunstâncias do caso não evidenciam que a apelante tenha atuado com dolo autônomo de ofender a integridade física da filha, mas sim que abusou dos meios de correção”, afirmou em seu voto.

O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores. Assim, a Câmara reformou a sentença de primeiro grau para desclassificar a conduta para o crime de maus-tratos e redimensionar a pena da mulher para dois meses e 20 dias de detenção. O acórdão está disponível na edição n.º 8.065 do Diário da Justiça (p. 11), publicada nesta terça-feira, 28 de julho.

Apelação Criminal nº 0700141-70.2025.8.01.0010

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Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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