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Projeto Cidadania e Justiça na Escola aproxima Judiciário de estudantes em Plácido de Castro

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Juíza Deise Denise Minuscoli conduziu atividade com alunos do 5º ano da Escola Elias Mansour Simão

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), por meio do projeto Cidadania e Justiça na Escola, promoveu uma palestra para estudantes do 5º ano do ensino fundamental da Escola Elias Mansour Simão, em Plácido de Castro. A atividade foi conduzida pela juíza de direito Deise Denise Minuscoli, titular da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro.

A iniciativa busca aproximar o Poder Judiciário da comunidade escolar e contribuir para a formação cidadã de crianças e adolescentes, levando conhecimentos sobre direitos, deveres e o funcionamento das instituições públicas de maneira acessível e adequada à faixa etária dos estudantes.

Durante a palestra, foram abordados temas como o conceito de Justiça, as atribuições dos três Poderes da República — Executivo, Legislativo e Judiciário — e os direitos e deveres previstos na Constituição Federal.

A proposta do projeto é trabalhar esses conteúdos por meio de uma abordagem lúdica, didática e acessível, permitindo que os estudantes compreendam, desde cedo, o papel das instituições e a importância da cidadania na construção de uma sociedade mais justa.

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A participação de magistrados nas escolas também possibilita o diálogo direto com os alunos, criando um espaço para perguntas e esclarecimentos sobre temas relacionados à Justiça e à vida em sociedade.

O Cidadania e Justiça na Escola integra as ações do TJAC voltadas à educação para a cidadania e à aproximação do Poder Judiciário com a população, fortalecendo o conhecimento sobre direitos e deveres e estimulando a participação consciente na sociedade.

Fotos: cedidas

Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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TJAC mantém penhora de imóvel usado como moradia para pagamento de pensão alimentícia

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Primeira Câmara Cível entendeu que dívida de natureza alimentar é exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) manteve a penhora de um imóvel residencial utilizado como moradia familiar para garantir o pagamento de pensão alimentícia. A decisão foi unânime e considerou que créditos de natureza alimentar constituem exceção expressamente prevista em lei à proteção conferida ao chamado bem de família.

O caso teve origem em Rio Branco e foi analisado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1001370-85.2026.8.01.0000, relatado pelo desembargador Lois Arruda.

O recurso foi apresentado pelo proprietário do imóvel, que alegou que o bem seria sua única residência e, por isso, deveria ser protegido pela regra de impenhorabilidade prevista na Lei Federal n. 8.009/1990. Ele buscava o levantamento da penhora determinada durante o cumprimento de sentença referente ao pagamento de alimentos.

Ao analisar o caso, o colegiado destacou que a própria legislação estabelece uma exceção à proteção do bem de família quando a execução decorre de crédito de pensão alimentícia. O artigo 3º, inciso III, da Lei n. 8.009/1990 autoriza a penhora do imóvel residencial nessas situações.

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Segundo o entendimento adotado pela Câmara, a natureza alimentar do crédito permanece mesmo quando a cobrança se refere a prestações já vencidas. A legislação não faz distinção, para essa finalidade, entre parcelas vencidas e vincendas.

Dessa forma, o fato de o imóvel ser utilizado como residência da família não impede, por si só, a penhora quando o objetivo é garantir o pagamento de pensão alimentícia.

O colegiado também analisou o argumento de que deveria ser adotado o meio menos gravoso ao devedor. Nesse ponto, os desembargadores ressaltaram que caberia ao executado indicar outros meios que fossem simultaneamente eficazes para satisfazer a dívida e menos onerosos, o que não ocorreu no caso.

Com base nesses fundamentos, a Primeira Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou a penhora do imóvel.

A decisão teve como fundamentos, entre outros dispositivos, os artigos 1º e 3º, III, da Lei Federal n. 8.009/1990 e o artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Agravo de Instrumento n. 1001370-85.2026.8.01.0000

Imagem gerada por IA

Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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