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Segunda Câmara Cível mantém condenação por violência obstétrica e óbito fetal em Sena Madureira

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O óbito fetal é a morte do feto no útero materno antes da extração completa do corpo da mãe

A Segunda Câmara Cível decidiu, à unanimidade, manter a condenação imposta por falha na prestação do serviço público de saúde e obrigação de indenizar paciente de Sena Madureira, que foi vítima de violência obstétrica. A decisão foi publicada na edição n.° 8.034 do Diário da Justiça (pág. 13), da última sexta-feira, 12.

Na apelação, sustentou-se a tese de ausência de erro médico e de nexo causal com o óbito fetal. Contudo, o argumento foi recusado, porque no atendimento foi utilizada a manobra de kristeller, procedimento agressivo proscrito pela Organização Mundial da Saúde e pelo Ministério da Saúde. Logo, houve a configuração de erro técnico grave e violência obstétrica, por violar a dignidade da parturiente, submetê-la a sofrimento desnecessário e riscos evitáveis.

Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Waldirene Cordeiro, afirmou que houve ainda negligência, configurada pela falta de monitoramento da gestante, que estava acometida por covid-19. Portanto, sobre a configuração do nexo causal entre a omissão e o óbito fetal, a desembargadora enfatizou que a ausência de monitoramento regular dos batimentos cardíacos fetais permitiria a identificação do sofrimento fetal: “Mesmo diante de sinais de alerta e da necessidade de acompanhamento contínuo do bem-estar fetal, houve desrespeito aos protocolos de assistência obstétrica”.

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O dano moral é presumido diante da perda do filho e da submissão da ges­tante a tratamento degradante em um momento de extrema vulnerabilidade. Os entes públicos, estadual e municipal, foram condenados a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais.

Apelação Cível n.° 0700707-50.2024.8.01.0011

Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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Câmara Criminal mantém pena de 15 anos para homem que tentou matar pessoa em situação de rua

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Réu foi sentenciado por tentativa de homicídio qualificado e por integrar organização criminosa; os desembargadores consideraram robusto o conjunto de provas

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a pena de um homem condenado a 15 anos e 19 dias de prisão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de dez dias-multa. Ele foi sentenciado por tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e por integrar organização criminosa.

Conforme os autos, em abril de 2023, ele e um adolescente tentaram matar um homem no bairro Triângulo, em Rio Branco. A vítima, que na época estava em situação de rua e era usuária de entorpecentes, foi atingida por um tiro e sofreu golpes de ripa e “perna-manca” na cabeça e nas costas.

O caso foi julgado pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Rio Branco. Em primeira instância, o acusado foi condenado. Os jurados concluíram que o homem integrava uma facção criminosa e que o crime teve motivação torpe. Inconformado, o réu recorreu da decisão.

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Ele alegou que o veredito do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário às provas dos autos e que a autoria dos crimes não ficou comprovada. Apontou, ainda, supostas contradições entre as declarações prestadas pela vítima na fase de inquérito e em Juízo. Pediu a anulação do julgamento ou a revisão da dosimetria da pena.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Samoel Evangelista, negou os pedidos do réu. Segundo o magistrado, o conjunto probatório produzido em Juízo é robusto e ampara a condenação. Ele também observou que os critérios adotados na dosimetria da pena seguem a jurisprudência.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores. O acórdão está disponível na edição n.º 8.036 do Diário da Justiça (p. 17), publicada nesta quarta-feira, 17 de junho.

Apelação Criminal n.° 0002233-26.2024.8.01.0001

Imagem gerada por IA

Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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