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TJAC convoca eleitas e eleitos na primeira eleição de Juízas e Juízes de Paz do país

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Convocação orienta sobre documentação, prazo de envio e próximos passos para nomeação e posse. De acordo com o edital, eleitos  até dia 9 de dezembro para entrega da documentação

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) torna pública a convocação das candidatas e candidatos eleitos, bem como de suas respectivas suplentes e respectivos suplentes, para o cargo de Juíza de Paz e Juiz de Paz, conforme resultado das eleições realizadas no dia 30 de novembro de 2025. A convocação tem como objetivo garantir a regularidade do processo de nomeação e posse, conforme previsto em edital. O edital foi publicado no Diário da Justiça, edição nº 7.915 (págs. 46, 47, 48, 49 e 54), desta sexta-feira, 5.

De acordo com o documento, todas as pessoas convocadas devem encaminhar a documentação exigida no anexo único, exclusivamente por meio eletrônico. Os documentos devem ser digitalizados, reunidos em um único arquivo em formato PDF e enviados para o e-mail institucional: [email protected].

Documentação exigida

A documentação listada abaixo deve ser digitalizada e enviada em um único arquivo PDF para o e-mail indicado no edital ([email protected]):

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a) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) Registro Geral (RG);
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), física ou digital;
d) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), se houver;
e) Título Eleitoral;
f) Certificado de Reservista (para homens);
g) Comprovante de inscrição no PIS/PASEP/NIT;
h) Uma foto 3×4 recente;
i) Comprovante de residência atualizado, contendo o CEP;
j) Certidão Negativa Estadual de Ação Cível e de Ação Criminal, disponível em: https://esaj.tjac.jus.br/sco/abrirCadastro.do
k) Certidão de Quitação Eleitoral e Certidão Negativa de Crimes Eleitorais, disponível em: https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral#/certidoes-eleitor
l) Certidão Judicial Cível e Certidão Judicial Criminal da Justiça Federal, disponível em: https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao
m) Cópia do diploma (frente e verso) de curso superior em qualquer área do conhecimento, expedido por instituição reconhecida pelo MEC;
n) Comprovante de conta bancária (Conta Salário — Banco do Brasil), contendo número da conta, agência e banco;
o) Ficha cadastral preenchida pelo candidato ou candidata, enviada pela SUGED.

Observação: A inobservância dos requisitos e vedações previstos no edital do certame, ou a constatação, a qualquer tempo, de declarações inverídicas, acarretará o desligamento do candidato ou candidata.

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O prazo para envio da documentação é impreterivelmente até o dia 9 de dezembro de 2025. O não cumprimento poderá acarretar perda da vaga ou impedimento na posse, conforme as normas estabelecidas.

Acre faz história

O TJAC destaca que esta foi a primeira eleição de Juízas e Juízes de Paz realizada no Brasil, e o Acre teve a honra de ser o estado pioneiro nessa iniciativa democrática. O processo eleitoral foi conduzido com transparência, ampla participação cidadã e pleno respeito aos princípios democráticos, sendo considerado um verdadeiro sucesso.

Esse marco histórico reforça o compromisso do Judiciário acreano com a inovação, a cidadania e a valorização da Justiça, especialmente nas comunidades mais distantes e de difícil acesso.

Para mais informações, o edital completo está disponível no portal institucional do TJAC. Dúvidas podem ser encaminhadas à Secretaria de Gestão de Pessoas pelo e-mail [email protected].

Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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Justiça mantém condenação de hospital e médico por morte de bebê no Acre

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Decisão fixou indenização de R$ 150 mil por erro médico e violência obstétrica durante o parto

A 2ª Câmara Cível responsabilizou o hospital e o médico pelo óbito de um nascituro. Eles devem indenizar a paciente em R$ 150 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n.° 8104 do Diário da Justiça (pág. 17), desta quinta-feira, 24.

De acordo com os autos, a mulher realizou o pré-natal na Maternidade Barbara Heliodora. Entrou em trabalho de parto quando estava com nove meses de gestação, mas em razão da falta de leitos disponíveis foi encaminhada para o Hospital Santa Juliana, onde o médico responsável optou pelo parto normal.

Após o parto, a criança não chorou, foi quando recebeu a notícia do falecimento do filho. Entretanto, quando a irmã da paciente encontrou o bebê na sala de expurgos, percebeu que a criança se mexia, então foi levado para incubadora. Contudo, ele não resistiu. A certidão de óbito registrou que foi vítima de parada cardiorrespiratória, asfixia neonatal grave e sofrimento fetal agudo.

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Na apelação, os demandados argumentaram que havia contradições no laudo pericial que atestou a necessidade de cesariana. Contudo, o entendimento não foi recepcionado pelo relator do processo: “O médico tem o dever de utilizar as técnicas mais adequadas e seguras disponíveis. Desta forma, deve-se minimizar o tempo de intervenção em casos de sofrimento fetal agudo, quadro com o qual a gestante já dera entrada no hospital. A decisão da equipe médica de ignorar a prioridade da cesariana e prosseguir com a tentativa de parto normal constitui clara imprudência”.

O desembargador Luís Camolez afirmou que a equipe médica assumiu o risco ao sujeitar a paciente a um trabalho expulsivo demorado e sofrido. “A sucessão de escolhas inadequadas demonstra a imperícia. O nexo de causalidade é evidente: a demora na extração fetal, a insistência pelo parto normal num cenário de sofrimento fetal foi a causa direta da anóxia (ausência de oxigênio) cerebral que vitimou a criança”.

Após o velório do filho, ao investigar as dores que estava sentindo, a mulher soube que estava com pancreatite traumática, gerada pelas manobras realizadas durante o parto e teve que ser internada, onde permaneceu durante um mês. “A ocorrência de trauma pancreático evidencia, de forma incontestável, o uso desproporcional e excessivo de força no procedimento do parto, tornando insustentável a tese de que os protocolos médicos normais foram observados”, destacou o relator.

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O voto se concluiu pela manutenção da condenação. “A prova da inadequação e da violência do procedimento não reside apenas no óbito da criança, mas na incontroversa e gravíssima moléstia de que foi acometida a genitora logo após o parto: pancreatite traumática”, enfatizou.

Portanto, o erro médico praticado pela equipe que atende nas dependências do hospital atrai a responsabilidade objetiva e solidária da instituição hospitalar, nos moldes do artigo 14, caput, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Apelação Cível n.º 0002136-17.2010.8.01.0001

Imagem gerada por IA

Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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