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TJAC é homenageado durante celebração dos 25 anos da Defensoria Pública

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Reconhecimento destaca a cooperação entre as instituições e a atuação conjunta em ações voltadas à população

“Pujante e moderna”. Foi assim que o presidente do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), desembargador Laudivon Nogueira, definiu a Defensoria Pública do Estado do Acre (DPE/AC) durante a solenidade em comemoração aos 25 anos de implantação da instituição no estado. O evento ocorreu na tarde desta sexta-feira, 24, no auditório do Centro Universitário Uninorte, em Rio Branco, e reuniu autoridades civis e militares, além de defensoras e defensores públicos.

A cerimônia fez referência ao dia 24 de julho de 2001, quando foi sancionada a Lei Complementar n.° 96, que instituiu a primeira Lei Orgânica da DPE/AC e consolidou a autonomia funcional da instituição. Em 2006, a norma foi substituída pela Lei Complementar nº 158, que dispõe sobre a atual organização da Defensoria Pública.

A programação do evento incluiu a exibição de um vídeo institucional sobre a trajetória da Defensoria, uma exposição fotográfica com registros históricos da instituição, o lançamento de um selo postal personalizado e do videoclipe “Defensoria Tá Presente”, um rap que retrata o papel da DPE/AC na garantia de direitos da população acreana.

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Entre os destaques da cerimônia esteve a entrega de placas em homenagem aos parceiros institucionais da Defensoria Pública. O Tribunal de Justiça foi uma das instituições homenageadas, em reconhecimento ao diálogo, à cooperação e à atuação conjunta desenvolvidos entre os dois órgãos em diferentes iniciativas.

“Instituições que caminham lado a lado”

Durante a solenidade, o presidente do TJAC, Laudivon Nogueira, destacou a importância da Defensoria Pública para a sociedade. Ao abordar o papel da instituição, comparou sua atuação à tecnologia: muitas vezes passa despercebida no cotidiano, mas sua ausência é prontamente percebida. Segundo o desembargador, essa realidade demonstra a relevância da DPE/AC na garantia de direitos, especialmente para as pessoas em situação de vulnerabilidade social.

O desembargador-presidente também ressaltou a parceria entre as duas instituições e colocou o Judiciário à disposição para fortalecer o trabalho conjunto. “Instituições que caminham lado a lado. E que esse diálogo e cooperação, mencionados pela defensora pública, é importante que a gente continue. Fortalecendo as instituições do Sistema de Justiça, aperfeiçoando nossos fluxos. Estamos avançando juntos”, afirmou.

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A defensora pública-geral, Juliana Marques, dirigiu sua fala à população e destacou a atuação cotidiana da Defensoria na garantia de direitos. Ela salientou que esse trabalho é resultado do empenho de defensoras, defensores, servidoras, servidores, estagiárias, estagiários e das instituições parceiras.

“Hoje, antes de qualquer outra palavra, eu quero agradecer. A cada defensora e defensor que escolheram fazer da defesa dos direitos humanos e da dignidade o projeto de sua vida. Às nossas servidoras e aos nossos servidores, que fazem essa instituição funcionar todos os dias. Às estagiárias e aos estagiários, que chegam cheios de sonhos e renovam diariamente a nossa certeza de que o serviço público pode, sim, transformar vidas. Agradeço, de forma muito especial, à população acreana pela confiança depositada no nosso trabalho”, concluiu a defensora pública-geral.

Fotos: Gleilson Miranda/Secom TJAC

Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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Justiça mantém condenação de hospital e médico por morte de bebê no Acre

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Decisão fixou indenização de R$ 150 mil por erro médico e violência obstétrica durante o parto

A 2ª Câmara Cível responsabilizou o hospital e o médico pelo óbito de um nascituro. Eles devem indenizar a paciente em R$ 150 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n.° 8104 do Diário da Justiça (pág. 17), desta quinta-feira, 24.

De acordo com os autos, a mulher realizou o pré-natal na Maternidade Barbara Heliodora. Entrou em trabalho de parto quando estava com nove meses de gestação, mas em razão da falta de leitos disponíveis foi encaminhada para o Hospital Santa Juliana, onde o médico responsável optou pelo parto normal.

Após o parto, a criança não chorou, foi quando recebeu a notícia do falecimento do filho. Entretanto, quando a irmã da paciente encontrou o bebê na sala de expurgos, percebeu que a criança se mexia, então foi levado para incubadora. Contudo, ele não resistiu. A certidão de óbito registrou que foi vítima de parada cardiorrespiratória, asfixia neonatal grave e sofrimento fetal agudo.

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Na apelação, os demandados argumentaram que havia contradições no laudo pericial que atestou a necessidade de cesariana. Contudo, o entendimento não foi recepcionado pelo relator do processo: “O médico tem o dever de utilizar as técnicas mais adequadas e seguras disponíveis. Desta forma, deve-se minimizar o tempo de intervenção em casos de sofrimento fetal agudo, quadro com o qual a gestante já dera entrada no hospital. A decisão da equipe médica de ignorar a prioridade da cesariana e prosseguir com a tentativa de parto normal constitui clara imprudência”.

O desembargador Luís Camolez afirmou que a equipe médica assumiu o risco ao sujeitar a paciente a um trabalho expulsivo demorado e sofrido. “A sucessão de escolhas inadequadas demonstra a imperícia. O nexo de causalidade é evidente: a demora na extração fetal, a insistência pelo parto normal num cenário de sofrimento fetal foi a causa direta da anóxia (ausência de oxigênio) cerebral que vitimou a criança”.

Após o velório do filho, ao investigar as dores que estava sentindo, a mulher soube que estava com pancreatite traumática, gerada pelas manobras realizadas durante o parto e teve que ser internada, onde permaneceu durante um mês. “A ocorrência de trauma pancreático evidencia, de forma incontestável, o uso desproporcional e excessivo de força no procedimento do parto, tornando insustentável a tese de que os protocolos médicos normais foram observados”, destacou o relator.

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O voto se concluiu pela manutenção da condenação. “A prova da inadequação e da violência do procedimento não reside apenas no óbito da criança, mas na incontroversa e gravíssima moléstia de que foi acometida a genitora logo após o parto: pancreatite traumática”, enfatizou.

Portanto, o erro médico praticado pela equipe que atende nas dependências do hospital atrai a responsabilidade objetiva e solidária da instituição hospitalar, nos moldes do artigo 14, caput, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Apelação Cível n.º 0002136-17.2010.8.01.0001

Imagem gerada por IA

Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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