TJ AC
TJAC mantém condenação por golpes com cartões de idosa e rejeita tese de desconhecimento do crime
TJ AC
Câmara Criminal rejeita argumentos da defesa e mantém pena de mais de 11 anos por fraudes com cartões bancários em esquema contra vítima idosa
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um homem acusado de participar de um esquema de fraudes com cartões bancários de uma pessoa idosa, em Rio Branco. O julgamento teve como relator o desembargador Francisco Djalma, que votou pelo desprovimento do recurso da defesa.
De acordo com os autos, o réu foi condenado em primeira instância a mais de 11 anos de prisão, em regime inicial fechado, por furto qualificado mediante fraude eletrônica, praticado em continuidade delitiva e com a participação de mais de uma pessoa. O crime envolveu 16 operações financeiras irregulares realizadas após a subtração dos cartões da vítima.
Segundo a investigação, os cartões bancários foram furtados durante um atendimento domiciliar. Na sequência, passaram a ser utilizados para saques, compras e até contratação de empréstimos, gerando prejuízo à vítima.
Imagens de câmeras de segurança e outros elementos probatórios apontaram a atuação coordenada dos envolvidos. O apelante foi identificado realizando saques em agências bancárias, enquanto o comparsa teria participado de outras etapas do esquema.
No recurso, a defesa sustentou que o acusado não sabia que os cartões eram produto de crime e que teria agido apenas para receber um valor que lhe era devido por um terceiro. Com isso, pediu a absolvição com base em erro de tipo, quando o agente desconhece elemento essencial do crime.
A tese, no entanto, foi rejeitada pelo relator. “O erro de tipo exige compatibilidade com o contexto dos fatos, o que não se verifica quando a versão apresentada se mostra dissociada das provas”, destacou o desembargador Francisco Djalma em seu voto.
A defesa ainda questionou o cálculo da pena e pediu a aplicação de atenuantes, como a confissão espontânea. O colegiado, no entanto, entendeu que não houve confissão válida, já que o réu negou o dolo ao afirmar desconhecer a origem criminosa dos cartões.
O relator também ressaltou que a fixação da pena segue critérios de razoabilidade e proporcionalidade, dentro da discricionariedade do magistrado, não sendo uma operação matemática rígida.
Com base nos elementos apresentados, a Câmara Criminal acompanhou integralmente o voto do relator e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos definidos pela sentença de primeiro grau.
Processo nº 0714046-09.2024.8.01.0001

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Fonte: Tribunal de Justiça – AC
TJ AC
Mãe que agrediu filha após flagrá-la em caixa d’água é condenada por maus-tratos
Câmara Criminal entendeu que castigo físico extrapolou os limites do exercício do poder familiar
Mãe que submeteu a filha a castigo físico excessivo após flagrá-la tomando banho dentro de uma caixa d’água foi condenada a dois meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de maus-tratos. A decisão é da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). O colegiado entendeu que a mulher abusou dos meios de correção.
Conforme os autos, o caso aconteceu em fevereiro de 2024, no município de Bujari. Foram constatadas diversas marcas de agressão espalhadas pelo corpo da menina. Ela apresentava hematomas na coxa direita, no cotovelo, na região das escápulas e no pé direito, além de escoriações no abdômen.
Em primeira instância, a mãe da vítima foi condenada pelo crime de lesão corporal praticada contra descendente em contexto de violência doméstica. Inconformada, recorreu da sentença. Pediu a absolvição, sob o argumento de que não havia agido com a intenção de ferir a filha, mas de discipliná-la.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Francisco Djalma, concluiu que a conduta da mãe extrapolou os limites admissíveis do exercício do poder familiar. Por esse motivo, negou o pedido de absolvição formulado pela defesa. Entretanto, ele também deduziu que o caso não configurava o crime de lesão corporal praticada contra descendente.
“Embora o emprego de violência física seja absolutamente reprovável e incompatível com o regular exercício do poder familiar, as circunstâncias do caso não evidenciam que a apelante tenha atuado com dolo autônomo de ofender a integridade física da filha, mas sim que abusou dos meios de correção”, afirmou em seu voto.
O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores. Assim, a Câmara reformou a sentença de primeiro grau para desclassificar a conduta para o crime de maus-tratos e redimensionar a pena da mulher para dois meses e 20 dias de detenção. O acórdão está disponível na edição n.º 8.065 do Diário da Justiça (p. 11), publicada nesta terça-feira, 28 de julho.
Apelação Criminal nº 0700141-70.2025.8.01.0010

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Fonte: Tribunal de Justiça – AC
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