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Brasil contra o Feminicídio: pacto nacional será assinado pelos 3 Poderes

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O Senado Federal vai assinar, nesta quarta-feira (4), às 10h, o Pacto Nacional Brasil de Enfrentamento ao Feminicídio, uma iniciativa dos três Poderes para atuação coordenada, de maneira harmônica e cooperativa, no enfrentamento ao feminicídio em conjunto com a sociedade civil. A solenidade será no Palácio do Planalto, com o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva; e deve contar com participação do presidente do Congresso, senador Davi Alcolumbre; do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin; do presidente da Câmara, Hugo Motta; e da ministra das Mulheres, Márcia Lopes; entre outras autoridades.

De acordo com o governo federal, o pacto vai estabelecer um compromisso integrado entre Executivo, Legislativo e Judiciário para enfrentar a violência letal contra mulheres, com ações de prevenção, proteção, responsabilização de agressores e garantia de direitos.

Entre os objetivos do pacto está o fortalecimento das redes de enfrentamento à violência contra a mulher, a promoção de informações sobre os direitos e as estruturas de proteção e de prevenção da violência baseada em gênero, e garantir a adoção da igualdade de tratamento entre homens e mulheres na cultura institucional.

Lei do Feminicídio

Feminicídio é a palavra usada para definir o homicídio de mulheres cometido em razão do gênero, ou seja, quando a vítima é morta por ser mulher, e está diretamente relacionada à violência doméstica e familiar. Em março de 2015, foi sancionada a chamada Lei do Feminicídio (Lei 13.104), que determina no Código Penal que o feminicídio é um qualificador para o crime de homicídio, gerando pena de 12 a 30 anos de reclusão. Foi a introdução do termo “feminicídio” na legislação brasileira.

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A lei teve origem no PLS 292/2013, de iniciativa da CPMI da Violência Contra a Mulher, que funcionou no Congresso Nacional em 2012. Ela não introduziu um crime novo no Código Penal. A rigor, o feminicídio era um agravante do crime de homicídio, uma circunstância específica que transformava o ato em homicídio qualificado.

Crime autônomo

Nove anos depois, em outubro de 2024, foi instituído o Pacote Antifeminicídio, pela Lei 14.994. O pacote tornou o feminicídio um crime autônomo e estabeleceu outras medidas para prevenir a violência contra a mulher. A lei partiu do PL 4.266/2023, da senadora Margareth Buzetti (PP-MT). 

Essa proposta — que aumenta para até 40 anos a pena máxima por feminicídio — também aumenta as penas para outros crimes, se cometidos em contexto de violência contra a mulher, como lesão corporal e injúria, calúnia e difamação. Para lesão corporal, a pena é de até cinco anos. Outra alteração envolve a progressão de regime de pena: ela só ocorre após 55% do cumprimento da sentença. Para os processos que envolvem feminicídio, essa lei prevê  ainda tramitação prioritária. Também prevê transferência do criminoso para outro estado quando houver ameaça à vítima.

Além disso, a lei estabelece que os processos de crime hediondo ou de violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias judiciais. Nesses casos, a análise não dependerá do pagamento de custas, taxas ou despesas — ou seja, será gratuito. 

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Mortes

De acordo com o Observatório da Mulher contra a Violência do Senado, quatro mulheres morrem por dia no Brasil vítimas de feminicídio. Entre 2020 e 2024, foram registrados anualmente entre 1.355 e 1.459 feminicídios. Embora os números tenham se mantido relativamente estáveis, houve um aumento significativo em 2022.

A taxa nacional é de 1,34 feminicídio por 100 mil mulheres, com destaque para os estados das regiões Centro-Oeste e Norte, que apresentam índices proporcionais mais elevados. Por outro lado, o Sudeste concentra os maiores números absolutos de casos, especialmente nos estados mais populosos, como São Paulo, Minas Gerais e Bahia. Já estados com menor população, como Mato Grosso do Sul e Piauí, registram as maiores taxas proporcionais.

Na Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, as vítimas procuram prioritariamente a família, depois a igreja e, em seguida, amigos; somente depois buscam atendimento estatal, como o Ligue 180 ou a delegacia.

Um total de 95% das entrevistadas conhecem a Delegacia da Mulher, mas 59% das mulheres que sofreram violência não buscaram órgãos do Estado. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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