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FIDC do Centro-Oeste deve liberar R$ 3,1 bilhões em crédito e redefine a geografia financeira do país
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O mercado financeiro brasileiro entra em 2026 em um novo ciclo de reorganização, com mudanças profundas na origem e na destinação do crédito. A taxa Selic, mantida em 15% ao ano, reduziu o apetite dos bancos por operações de maior risco e longo prazo, fazendo com que o crédito tradicional perdesse força.
Segundo dados do Banco Central, o crédito livre para empresas cresceu menos de 5% em termos reais em 2025, sinalizando uma postura mais conservadora das instituições financeiras. Em contrapartida, o crédito privado estruturado, especialmente por meio dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), se consolidou como uma das principais fontes de financiamento da economia real, com patrimônio líquido próximo a R$ 800 bilhões — avanço de cerca de 15% em relação ao ano anterior.
Crescimento fora do eixo tradicional
O movimento de expansão dos FIDCs tem alterado a geografia do capital brasileiro. Em 2025, setores de maior crescimento econômico — como agropecuária, logística e serviços corporativos — se concentraram fora do eixo Rio–São Paulo.
A agropecuária, por exemplo, cresceu 7,5% no período, com o Centro-Oeste respondendo por mais de 45% da produção nacional de grãos. Esse dinamismo, aliado à previsibilidade de caixa e à recorrência operacional dessas cadeias produtivas, impulsionou o surgimento de polos regionais de crédito estruturado, fortalecendo mercados locais e diversificando as fontes de financiamento.
Audax Capital lidera transformação e aposta em R$ 3,1 bilhões em crédito
Nesse contexto, a Audax Capital, sediada no Centro-Oeste, projeta operacionalizar R$ 3,1 bilhões em crédito em 2026, um marco que simboliza a nova configuração do mercado financeiro brasileiro.
De acordo com o CEO da empresa, Pedro da Matta, esse movimento é consequência direta da reconfiguração do crédito no país.
“Com a retração do crédito bancário, muitas empresas que nunca haviam recorrido a estruturas alternativas passaram a buscar crédito privado. O que define essas operações não é o CEP, mas a qualidade do ativo, o fluxo de caixa e o lastro real por trás do recebível”, afirma Da Matta.
Tecnologia elimina barreiras e democratiza o crédito
Para o executivo, a tecnologia foi essencial para viabilizar esse deslocamento do capital. Mais de 90% das transações financeiras no Brasil já ocorrem por canais digitais, o que reduziu drasticamente a necessidade de presença física nas etapas de análise, originação e monitoramento das operações.
“A digitalização eliminou a barreira geográfica. Hoje, a estruturação do crédito é feita de forma integrada, com dados, governança e controle de risco, independentemente de o operador estar em São Paulo ou no Centro-Oeste”, explica Da Matta.
Esse novo cenário permitiu que empresas regionais conquistassem relevância nacional, operando volumes bilionários e desafiando a tradicional concentração do mercado financeiro nas capitais.
Nova geografia financeira: capital e inovação fora da Faria Lima
A consolidação dos FIDCs regionais é uma tendência que tende a se intensificar nos próximos anos, segundo Da Matta. A combinação entre crescimento econômico acelerado, proximidade com cadeias produtivas estratégicas e controle de risco reforça o protagonismo de polos como o Centro-Oeste.
“As empresas fora do eixo tradicional estão mais próximas da economia real. Essa proximidade cria eficiência, reduz custos e aumenta a competitividade, mostrando que o centro de gravidade do crédito no Brasil está se deslocando”, conclui o executivo.
O avanço estimado de R$ 3,1 bilhões em crédito estruturado fora da Faria Lima é, portanto, um indicador concreto dessa nova geografia financeira, onde inovação, regionalização e tecnologia passam a definir o futuro do mercado de capitais brasileiro.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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