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Comissão reconhece SUS como manifestação da cultura nacional

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A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (22) projeto de lei que reconhece o Sistema Único de Saúde (SUS) como manifestação da cultura nacional.

O PL 663/2024, da senadora Zenaide Maia (PSD-RN), recebeu parecer favorável da senadora Ana Paula Lobato (PDT-MA), lido pela senadora Damares Alves (Republicanos-DF). A matéria segue para a Comissão de Educação (CE) para decisão final.

O projeto reconhece o SUS como manifestação da cultura nacional. Segundo justificativa da autora, trata-se do maior avanço civilizatório promovido no país, instituído pela Constituição de 1988. 

Ana Paula ressalta em seu relatório que a proposta é uma forma de valorizar e proteger a instituição que é um “símbolo de inclusão social e de direitos humanos, promovendo a saúde de forma integral e respeitosa às diversidades culturais e regionais do país”. Para a relatora, a importância cultural do SUS se manifesta também na sua capacidade de mobilização social. 

“A participação da comunidade na gestão do SUS, através dos conselhos e conferências de saúde, é um exemplo de democracia participativa, onde os cidadãos têm voz ativa na definição das políticas públicas de saúde”, destaca.

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Damares disse que “é um orgulho para qualquer um falar do SUS” e enfatizou que todos querem conhecer como funciona o sistema.

Zenaide ressaltou que o projeto é uma forma de dar visibilidade a essa política pública, que é “imprescindível para a sociedade brasileira”.

— Garante o acesso universal, integral, com equidade e participação social. Voltado para ações de serviços de saúde, sendo totalmente financiado por impostos e contribuições de toda a sociedade brasileira — afirmou a autora da proposta.

Manifestações culturais

Uma manifestação cultural é a expressão de tradições, rituais, festas, danças, artes, músicas ou outras formas de expressão que representam a identidade, a história e os valores de um povo, seja em uma região particular do país ou em todo o território nacional. Elas preservam as práticas culturais tradicionais, promovendo a inclusão social por meio da participação coletiva.

A Constituição Federal assegura a proteção e promoção dessas manifestações por meio de políticas públicas e leis específicas. O reconhecimento legal garante maior visibilidade, proteção e valorização dessas tradições. Com esse propósito, em 2024 a Lei 14.835 criou o Sistema Nacional de Cultura (SNC), que organiza a gestão das políticas públicas culturais e reforça a proteção das manifestações culturais nacionais.

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Audiências públicas

A CAS também aprovou requerimentos para audiências públicas. Entre eles, está o pedido do senador Magno Malta (PL-ES) para audiência pública sobre o PL 4.413/2021, que aumenta a representatividade dos estados e do Distrito Federal no Conselho Federal de Enfermagem e nos Conselhos Regionais de Enfermagem (REQ 93/2025 – CAS).

Outro requerimento, do senador Eduardo Girão (Novo-CE), solicita debate sobre o PL 4.435/2024, que institui o Dia Nacional da Conscientização do Câncer Hereditário (REQ 94/2025 – CAS).

Foi acatado ainda o REQ 98/2025 – CAS, do senador Fabiano Contarato (PT-ES), para audiência pública para debater o papel dos Centros de Formação de Condutores (CFCs) e seus impactos na formação de motoristas.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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