TJ AC
TJAC convoca estagiários de graduação para entrega de documentos
TJ AC
Lista de convocados está disponível na edição n.° 7.851 do Diário da Justiça (p. 45), desta terça-feira, 2 de setembro
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) publicou a 45ª convocação das acadêmicas e acadêmicos de graduação em Direito aprovados no processo seletivo de estágio de Rio Branco para entrega de documentos. A lista de candidatas e candidatos relacionados está disponível na edição n.° 7.851 do Diário da Justiça (p. 45), desta terça-feira, 2.

As selecionadas e selecionados devem encaminhar a documentação para o e-mail: [email protected], no prazo de cinco dias úteis, sob pena de perda da vaga. Mais informações, entre em contato com a Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Servidores (Sugep) pelo contato: (68) 3212-8264.
São exigidos os seguintes documentos:
- CPF e RG;
- Ficha Cadastral
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) física ou digital;
- Declaração ou Atestado de Frequência da Instituição de Ensino Superior;
- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais (estadual e federal);
- Comprovante de residência contendo o CEP;
- Foto 3X4;
- PIS/PASEP/NIT;
- Declaração pessoal de que não possui outro vínculo de estágio;
- Título de eleitor e comprovante de regularidade com a Justiça Eleitoral;
- Conta salário no Banco do Brasil;
- Certificado de Reservista (homem);
- Documentos comprobatórios da seleção IRA, Certificados, Certidão de Trabalho Voluntário
- Carteira Nacional de Habilitação (CNH), se tiver;
- Pessoas com deficiência necessitam apresentar o atestado médico.
* A documentação solicitada deverá ser original
Fonte: Tribunal de Justiça – AC
TJ AC
Justiça mantém condenação de hospital e médico por morte de bebê no Acre
Decisão fixou indenização de R$ 150 mil por erro médico e violência obstétrica durante o parto
A 2ª Câmara Cível responsabilizou o hospital e o médico pelo óbito de um nascituro. Eles devem indenizar a paciente em R$ 150 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n.° 8104 do Diário da Justiça (pág. 17), desta quinta-feira, 24.
De acordo com os autos, a mulher realizou o pré-natal na Maternidade Barbara Heliodora. Entrou em trabalho de parto quando estava com nove meses de gestação, mas em razão da falta de leitos disponíveis foi encaminhada para o Hospital Santa Juliana, onde o médico responsável optou pelo parto normal.
Após o parto, a criança não chorou, foi quando recebeu a notícia do falecimento do filho. Entretanto, quando a irmã da paciente encontrou o bebê na sala de expurgos, percebeu que a criança se mexia, então foi levado para incubadora. Contudo, ele não resistiu. A certidão de óbito registrou que foi vítima de parada cardiorrespiratória, asfixia neonatal grave e sofrimento fetal agudo.
Na apelação, os demandados argumentaram que havia contradições no laudo pericial que atestou a necessidade de cesariana. Contudo, o entendimento não foi recepcionado pelo relator do processo: “O médico tem o dever de utilizar as técnicas mais adequadas e seguras disponíveis. Desta forma, deve-se minimizar o tempo de intervenção em casos de sofrimento fetal agudo, quadro com o qual a gestante já dera entrada no hospital. A decisão da equipe médica de ignorar a prioridade da cesariana e prosseguir com a tentativa de parto normal constitui clara imprudência”.
O desembargador Luís Camolez afirmou que a equipe médica assumiu o risco ao sujeitar a paciente a um trabalho expulsivo demorado e sofrido. “A sucessão de escolhas inadequadas demonstra a imperícia. O nexo de causalidade é evidente: a demora na extração fetal, a insistência pelo parto normal num cenário de sofrimento fetal foi a causa direta da anóxia (ausência de oxigênio) cerebral que vitimou a criança”.
Após o velório do filho, ao investigar as dores que estava sentindo, a mulher soube que estava com pancreatite traumática, gerada pelas manobras realizadas durante o parto e teve que ser internada, onde permaneceu durante um mês. “A ocorrência de trauma pancreático evidencia, de forma incontestável, o uso desproporcional e excessivo de força no procedimento do parto, tornando insustentável a tese de que os protocolos médicos normais foram observados”, destacou o relator.
O voto se concluiu pela manutenção da condenação. “A prova da inadequação e da violência do procedimento não reside apenas no óbito da criança, mas na incontroversa e gravíssima moléstia de que foi acometida a genitora logo após o parto: pancreatite traumática”, enfatizou.
Portanto, o erro médico praticado pela equipe que atende nas dependências do hospital atrai a responsabilidade objetiva e solidária da instituição hospitalar, nos moldes do artigo 14, caput, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Apelação Cível n.º 0002136-17.2010.8.01.0001

Imagem gerada por IA
Fonte: Tribunal de Justiça – AC
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