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TJAC e Ufac alinham preparativos para o 57º Fórum Nacional de Juizados Especiais
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Evento jurídico será realizado entre 27 e 29 de maio, no campus-sede da Ufac, em Rio Branco; Fórum deve reunir Sistema de Juizados Especiais de todo país
O presidente do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), desembargador Laudivon Nogueira, realizou uma reunião com a reitora da Universidade Federal do Acre (Ufac), Guida Aquino, para discutir os preparativos do 57º Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
O encontro ocorreu na tarde desta segunda-feira, 9, no campus-sede da Ufac, em Rio Branco. Na ocasião, o desembargador destacou a relevância da instituição de ensino e o apoio oferecido para a realização do evento jurídico.
“Foi uma reunião muito proveitosa. Tratamos de assuntos interinstitucionais, dentre eles a realização do nosso Encontro Nacional dos Juizados Especiais. Está confirmado que nós teremos o apoio da Ufac”, afirmou o presidente.

Também participaram da reunião o secretário-geral do TJAC, José Carlos Martins; o pró-reitor de Planejamento da Ufac, Alexandre Hid; a assessora especial da Reitoria, Isla Mansour; além de assessores e assessoras das duas instituições.
57º Fonaje
Organizado pelo TJAC, o 57º Fonaje está previsto para ocorrer entre os dias 27 e 29 de maio, no campus-sede da Ufac. O evento, de proporções nacionais, reúne magistradas e magistrados do Sistema de Juizados Especiais e de suas Turmas Recursais.
O Fórum promove a troca de informações, o compartilhamento de boas práticas, a padronização de procedimentos e a elaboração de enunciados — textos que sintetizam entendimentos, interpretações ou teses jurídicas — em todo o país.


Fotos: Gleilson Miranda/Secom TJAC
Fonte: Tribunal de Justiça – AC
TJ AC
Justiça mantém condenação de hospital e médico por morte de bebê no Acre
Decisão fixou indenização de R$ 150 mil por erro médico e violência obstétrica durante o parto
A 2ª Câmara Cível responsabilizou o hospital e o médico pelo óbito de um nascituro. Eles devem indenizar a paciente em R$ 150 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n.° 8104 do Diário da Justiça (pág. 17), desta quinta-feira, 24.
De acordo com os autos, a mulher realizou o pré-natal na Maternidade Barbara Heliodora. Entrou em trabalho de parto quando estava com nove meses de gestação, mas em razão da falta de leitos disponíveis foi encaminhada para o Hospital Santa Juliana, onde o médico responsável optou pelo parto normal.
Após o parto, a criança não chorou, foi quando recebeu a notícia do falecimento do filho. Entretanto, quando a irmã da paciente encontrou o bebê na sala de expurgos, percebeu que a criança se mexia, então foi levado para incubadora. Contudo, ele não resistiu. A certidão de óbito registrou que foi vítima de parada cardiorrespiratória, asfixia neonatal grave e sofrimento fetal agudo.
Na apelação, os demandados argumentaram que havia contradições no laudo pericial que atestou a necessidade de cesariana. Contudo, o entendimento não foi recepcionado pelo relator do processo: “O médico tem o dever de utilizar as técnicas mais adequadas e seguras disponíveis. Desta forma, deve-se minimizar o tempo de intervenção em casos de sofrimento fetal agudo, quadro com o qual a gestante já dera entrada no hospital. A decisão da equipe médica de ignorar a prioridade da cesariana e prosseguir com a tentativa de parto normal constitui clara imprudência”.
O desembargador Luís Camolez afirmou que a equipe médica assumiu o risco ao sujeitar a paciente a um trabalho expulsivo demorado e sofrido. “A sucessão de escolhas inadequadas demonstra a imperícia. O nexo de causalidade é evidente: a demora na extração fetal, a insistência pelo parto normal num cenário de sofrimento fetal foi a causa direta da anóxia (ausência de oxigênio) cerebral que vitimou a criança”.
Após o velório do filho, ao investigar as dores que estava sentindo, a mulher soube que estava com pancreatite traumática, gerada pelas manobras realizadas durante o parto e teve que ser internada, onde permaneceu durante um mês. “A ocorrência de trauma pancreático evidencia, de forma incontestável, o uso desproporcional e excessivo de força no procedimento do parto, tornando insustentável a tese de que os protocolos médicos normais foram observados”, destacou o relator.
O voto se concluiu pela manutenção da condenação. “A prova da inadequação e da violência do procedimento não reside apenas no óbito da criança, mas na incontroversa e gravíssima moléstia de que foi acometida a genitora logo após o parto: pancreatite traumática”, enfatizou.
Portanto, o erro médico praticado pela equipe que atende nas dependências do hospital atrai a responsabilidade objetiva e solidária da instituição hospitalar, nos moldes do artigo 14, caput, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Apelação Cível n.º 0002136-17.2010.8.01.0001

Imagem gerada por IA
Fonte: Tribunal de Justiça – AC
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