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China amplia compras de soja da América do Sul e reduz dependência dos EUA em 2025

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América do Sul domina o mercado de soja na China

A China reforçou em 2025 sua posição como principal destino da soja sul-americana, elevando a participação de Brasil e Argentina e reduzindo a fatia dos Estados Unidos em seu mercado.

Dados divulgados nesta terça-feira (20) pela Administração Geral de Alfândega da China mostram que os EUA responderam por apenas 15% das importações chinesas no ano passado — uma queda expressiva em relação aos 21% de 2024.

A retração foi resultado da suspensão temporária dos embarques norte-americanos desde setembro, o que levou os importadores chineses a buscar alternativas mais competitivas no Brasil e na Argentina.

Brasil amplia liderança no fornecimento de soja para a China

O Brasil consolidou-se como o maior fornecedor de soja do mundo e ampliou sua participação no mercado chinês, que passou de 71% em 2024 para 73,6% em 2025.

Os embarques brasileiros cresceram 10,3% no ano, alcançando 82,32 milhões de toneladas, um novo recorde histórico.

Além do volume recorde, o bom desempenho brasileiro foi impulsionado por uma safra abundante e preços competitivos, fortalecendo a posição do país como parceiro estratégico da China no comércio agrícola.

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Argentina dobra exportações e ganha espaço

A Argentina também se beneficiou da reconfiguração do mercado, ampliando sua participação de 4% para 7% em apenas um ano.

As exportações argentinas para a China saltaram 92,4%, somando 7,89 milhões de toneladas em 2025.

O aumento foi impulsionado pela retomada do processamento e maior oferta de soja disponível para exportação, especialmente no segundo semestre do ano.

EUA perdem espaço, mas retomam embarques após trégua comercial

Apesar da forte queda, os Estados Unidos retomaram gradualmente o comércio de soja com a China após uma trégua firmada no fim de outubro, segundo o secretário do Tesouro norte-americano, Scott Bessent.

O compromisso chinês prevê a compra de até 12 milhões de toneladas de soja norte-americana até fevereiro de 2026.

Em dezembro, a agência Reuters informou que seis navios graneleiros estavam programados para carregar soja em portos da Costa do Golfo dos EUA com destino à China, enquanto outro, o Ocean Harvest, já estava a caminho do porto de Zhangjiagang, previsto para chegar em cerca de uma semana.

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Importações recordes reforçam demanda chinesa

A China registrou em 2025 o maior volume de importações de soja da história, totalizando 111,83 milhões de toneladas, um aumento de 6,5% em relação a 2024.

Em dezembro, os embarques de soja brasileira cresceram 92,5%, alcançando 5,66 milhões de toneladas, enquanto os argentinos dispararam 524,7%, chegando a 1,65 milhão de toneladas.

No mesmo mês, as importações de soja dos EUA caíram a zero, marcando o quarto mês consecutivo sem compras do país norte-americano.

Reconfiguração global do comércio da oleaginosa

O avanço de Brasil e Argentina no mercado chinês reflete uma mudança estrutural nas rotas globais da soja, impulsionada por fatores geopolíticos, logísticos e de preço.

Enquanto os Estados Unidos enfrentam desafios comerciais e pressões tarifárias, a América do Sul consolida sua liderança como principal fornecedora mundial da oleaginosa, com destaque para o papel estratégico do agronegócio brasileiro.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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