AGRONEGÓCIO
Inadimplência no agronegócio atinge 8,3% da população rural no 3º trimestre de 2025, aponta Serasa Experian
AGRONEGÓCIO
Dados inéditos da Serasa Experian, primeira e maior datatech do Brasil, revelam que 8,3% da população rural estava inadimplente no terceiro trimestre de 2025. Em relação ao mesmo período de 2024, houve alta de 0,9 ponto percentual, mas na comparação trimestral (2º tri 25 x 3º tri 25) o aumento foi menor, 0,2 ponto percentual, sugerindo uma desaceleração da inadimplência no setor.
Segundo Marcelo Pimenta, head de agronegócio da Serasa Experian, “mesmo com alguma estabilização, muitos produtores continuam operando com margens apertadas e fluxo de caixa pressionado, em um contexto de custos elevados, preços voláteis e concessão de crédito mais seletiva”.
Perfil dos produtores e tipos de credores
A inadimplência varia de acordo com tamanho e perfil dos produtores:
- Produtores sem registro rural: 10,8%;
- Grandes proprietários: 9,6%;
- Médios: 8,1%;
- Pequenos: 7,8%.
Quanto aos tipos de credores, a maioria das dívidas está concentrada em instituições financeiras (7,3%), enquanto débitos com credor do próprio setor agro representam apenas 0,3%, e em outros setores 0,2%.
Apesar da baixa incidência entre credores do setor, os valores envolvidos são expressivos:
- Dívida média com instituições financeiras: R$ 100,5 mil;
- Dívida média com o setor agro: R$ 130,3 mil;
- Outros setores relacionados ao agro: R$ 31,7 mil.
“Poucos inadimplentes concentram montantes altos devido a tíquetes maiores e prazos mais longos no crédito rural, aumentando o risco mesmo com taxa controlada”, afirma Pimenta.
Produtores mais experientes apresentam menor inadimplência
A análise por faixa etária mostra que produtores com 80 anos ou mais possuem a menor taxa de inadimplência, enquanto aqueles de 30 a 39 anos são os mais inadimplentes, com 12,7%.
Desempenho regional: Sul lidera com menor inadimplência
Entre as regiões do país, a Sul apresentou o menor índice (5,5%), seguida pelo Sudeste (7,0%), Centro-Oeste (9,4%), Nordeste (9,7%) e Norte (12,4%).
Entre os estados, destaque para:
- Melhor desempenho: Rio Grande do Sul (5,1%), Paraná e Santa Catarina;
- Maior inadimplência: Amapá (19,8%).
Segundo Pimenta, o desempenho do RS é resultado de fatores estruturais e conjunturais, incluindo forte presença de cooperativas, sistemas integrados de produção, uso de seguro agrícola, instrumentos de mitigação de risco climático e linhas de financiamento para renegociação de dívidas.
AgroScore reforça importância de dados para gestão de risco
O AgroScore, solução da Serasa Experian, aponta que a média de pontuação dos produtores caiu de 644 para 603 pontos entre o 3º trimestre de 2024 e o mesmo período de 2025, indicando um cenário mais cauteloso no campo.
“Ferramentas de inteligência de dados permitem avaliar com precisão o perfil de crédito dos produtores, apoiar decisões equilibradas e reduzir riscos de endividamento”, afirma Pimenta.
O AgroScore é, portanto, uma ferramenta estratégica para aumentar a saúde financeira do agronegócio e reduzir inadimplência no setor.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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