AGRONEGÓCIO
Justiça de Goiás permite prorrogação de dívida rural mesmo sem resposta do banco
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O Judiciário de Goiás reconheceu pela primeira vez que produtores rurais podem obter a prorrogação de dívidas agrícolas mesmo após o vencimento do contrato e sem que o banco tenha emitido uma negativa formal sobre o pedido. Até então, a jurisprudência exigia que o produtor solicitasse a prorrogação antes do vencimento e dependesse de uma resposta expressa da instituição financeira para buscar a via judicial.
A decisão marca uma mudança significativa ao considerar que o silêncio do banco pode ser interpretado como negativa tácita, garantindo ao produtor acesso à Justiça e segurança jurídica.
Caso de Goiânia abre precedente no estado
A conquista jurídica foi conduzida pela advogada Márcia de Alcântara, especialista em Direito Agrário e do Agronegócio, do escritório Celso Cândido de Souza Advogados. O caso envolveu um agropecuarista de Goiânia com dívida de R$ 1,2 milhão, que há um ano tentava renegociar suas obrigações junto a uma cooperativa de crédito.
“O juiz reconheceu que a simples ausência de resposta da instituição financeira já autoriza a judicialização, permitindo o prolongamento da dívida mesmo sem manifestação expressa do banco”, explica Márcia.
A defesa argumentou que a inércia do banco não pode impedir o exercício do direito de ação, e que a omissão equivaleria a uma negativa tácita, especialmente diante do prazo legal para resposta.
Impacto prático para os produtores rurais
A decisão traz efeitos concretos para o setor agrícola:
- Reduz a insegurança jurídica dos produtores;
- Garante a possibilidade de reestruturação de dívidas mesmo diante da omissão do banco;
- Protege a atividade produtiva e a sustentabilidade econômica do empreendimento rural.
O direito à prorrogação das dívidas já é previsto pelo Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), que não exige requerimento prévio antes do vencimento da parcela. No entanto, decisões judiciais anteriores condicionavam a prorrogação à solicitação administrativa, contrariando a norma e o papel constitucional do crédito rural como instrumento de política agrícola.
Possível efeito de precedente para Goiás
Embora a decisão ainda seja isolada, especialistas veem potencial para influenciar outros julgamentos no estado. Caso o entendimento seja replicado, poderá haver uma mudança na jurisprudência goiana, ampliando a proteção jurídica aos produtores rurais.
A fundamentação da defesa apoiou-se no direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e no dever de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe às instituições financeiras agir com lealdade e cooperação na execução contratual.
“O silêncio injustificado diante de um pedido legítimo frustra a expectativa do contratante e viola os padrões éticos das relações negociais. Por isso, a ausência de resposta configura uma negativa tácita, legitimando o acesso ao Judiciário”, conclui Márcia.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
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Carne, café e soja terão que comprovar origem a partir de 30 de dezembro
Produtores, cooperativas e exportadores brasileiros que abastecem o mercado europeu têm menos de três meses para revisar as informações de origem dos produtos sujeitos ao Regulamento Europeu Antidesmatamento (EUDR). A aplicação começa em 30 de dezembro para grandes e médios operadores abrangidos pela norma. A preparação exige identificar as áreas de produção, conferir fornecedores e reunir evidências de regularidade.
O regulamento alcança bovinos, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja, madeira e determinados derivados. Para entrar no mercado europeu, os produtos incluídos precisam atender a dois critérios: estar livres de desmatamento posterior a 31 de dezembro de 2020 e ter sido produzidos conforme a legislação aplicável no país de origem.
Isso significa que uma autorização de supressão de vegetação concedida no Brasil não afasta, por si só, o critério europeu. O comprador responsável pela entrada da mercadoria no bloco terá de verificar tanto a legalidade da produção quanto o histórico da área.
A localização é uma das informações centrais. Para produtos agrícolas, o regulamento exige a geolocalização das áreas onde a matéria-prima foi produzida. Quando um lote reúne produção de diferentes propriedades, as respectivas origens precisam ser identificadas.
Na pecuária, a exigência envolve os estabelecimentos onde os bovinos foram mantidos. A organização dos dados, portanto, precisa alcançar as etapas anteriores ao fornecimento para o abate, conforme os requisitos aplicáveis ao produto.
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) pode integrar o conjunto de informações utilizado na comprovação. Sua apresentação, entretanto, precisa estar acompanhada de dados e evidências verificáveis sobre a área, a produção e sua conformidade. Divergências entre coordenadas, documentos e registros dos fornecedores podem dificultar a análise.
A obrigação de realizar a chamada diligência devida, processo de coleta de informações e avaliação de riscos, recai principalmente sobre o operador que introduz o produto no mercado europeu pela primeira vez ou o exporta da União Europeia. O produtor brasileiro que fornece a uma empresa responsável pela exportação pode receber pedidos de informações necessários ao cumprimento dessas obrigações.
Essa diferença também importa para os prazos. A maior parte dos micro e pequenos operadores abrangidos terá até 30 de junho de 2027, mas isso não assegura automaticamente um prazo adicional ao pequeno produtor brasileiro. Quem abastece um comprador sujeito às regras em dezembro precisa organizar os dados conforme as necessidades dessa cadeia.
Há uma exceção no calendário: micro e pequenos operadores já alcançados pelo regulamento europeu da madeira deverão cumprir a EUDR a partir de 30 de dezembro de 2026.
O Brasil está classificado pela Comissão Europeia como país de risco padrão. Por isso, os produtos brasileiros não recebem, de forma geral, a simplificação da diligência reservada às origens de baixo risco. O operador deve avaliar as informações e adotar medidas para reduzir eventuais riscos de descumprimento.
Quando os dados obrigatórios não podem ser obtidos, o produto não pode ser colocado no mercado europeu pelo operador sujeito à regra. Os documentos da diligência devem ser conservados por cinco anos.
A lista de produtos também merece atenção. Segundo a Comissão Europeia, itens acrescentados ao alcance da norma em 2026, como café solúvel, determinados derivados do óleo de palma e línguas bovinas congeladas, estarão sujeitos às exigências a partir de 30 de dezembro de 2027.
Para preparar os próximos embarques, o primeiro passo é confirmar com o comprador quais produtos e operações estão abrangidos. Depois, conferir as localizações, relacionar cada fornecimento à sua origem e organizar o histórico das áreas e os documentos de legalidade. A revisão antecipada permite identificar lacunas antes que elas comprometam a comercialização.
Fonte: Pensar Agro
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