TJ AC
Vara da Infância e Juventude de Cruzeiro do Sul participa da implantação do programa Família Acolhedora
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Programa foi instituído em 2024, com a Lei municipal n.°1.014, e agora para colocar em funcionamento foi formado um grupo de trabalho com representantes das instituições que compõem a rede de proteção à infância em Cruzeiro do Sul
Nesta sexta-feira, 6, o juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul, Luís Rosa, participou de reunião para implantar grupo de trabalho que atuará no programa Família Acolhedora. O serviço tem a missão de propiciar que crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade, sejam recebidas em um lar e não direcionadas para instituições. Assim, essas crianças ou adolescentes ficam provisoriamente com famílias acolhedoras.
A iniciativa foi criada pela Lei n.º 1.014/2024, mas ainda aguardava o início da execução. A normatização garante a concessão de 10 bolsas para auxiliar as famílias que desejem receber crianças e adolescentes, como forma de ajuda de custos. Para a Coordenadora da Infância e Juventude (CIJ), desembargadora Regina Ferrari, a proposta representa um avanço significativo na política de proteção à infância. “O programa Família Acolhedora reforça o compromisso de proteger a infância com humanidade e responsabilidade. Ao garantir que crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade sejam acolhidos em um ambiente familiar, reduzimos os impactos emocionais do afastamento temporário e fortalecemos a rede de proteção. Trata-se de uma política pública que coloca o cuidado, o afeto e o melhor interesse da criança no centro das decisões”, destacou.
O grupo de trabalho é constituído por instituições municipais e órgãos do sistema de Justiça, que compõem a rede de proteção à infância na cidade. Tanto que também estava presentes na reunião o prefeito do município, Zequinha Lima, o promotor do Ministério Público Leonardo Honorato, o servidor da unidade judiciária Lyneker Melo, a secretária de Assistência Social de Cruzeiro do Sul, Milca Oliveira, a integrante do Conselho Municipal das Crianças e Adolescentes, Adriana Miranda, o conselheiro tutelar Tarcísio de Freitas e a coordenadora da Fundação Betel, Tânia Ramalho, além da psicóloga Priscila Leite.
Quando estiver implantado, pessoas entre 21 a 65 anos poderão se cadastrar para tornarem-se famílias acolhedoras, desde que tenham moradia fixa na cidade, não estejam respondendo a processo judicial, tenham pelo 16 anos a mais do que o acolhido, e declarem não ter interesse em adoção, pois o programa fornece abrigo temporário para as crianças e adolescentes.
O serviço de acolhimento visa proteger infância. Afinal, essas crianças e adolescentes normalmente estão passando por situações de vulnerabilidade, como, exploração, rompimento de vínculos e são afastados das famílias biológicas enquanto o processo é resolvido. Então, ao serem recebidos em uma família e não instituições de acolhimento se busca amenizar o impacto nas rotinas das crianças.
Para o magistrado implantar o programa é um passo importante na garantia de direitos da infância. “Com a ação, crianças e adolescentes não são obrigados a irem para instituições e têm a oportunidade de serem recebidas por famílias. Essa família que vai acolhê-los vai passar por um cadastro, vai ter que cumprir uma série de requisitos. Vai ter direito a receber uma bolsa de auxílio por receber essa criança ou adolescente em sua casa. Isso vai ser importante porque essa criança ou esse adolescente não vai ter que dividir espaço com tantas outras crianças e adolescentes que têm também os seus traumas, os seus sofrimentos. Ele vai ficar no seio de uma outra família que vai acolhê-lo temporariamente até que ele possa retornar para sua família biológica ou, se for o caso, ser colocado em adoção”, explicou Rosa.



Fotos cedidas
Fonte: Tribunal de Justiça – AC
TJ AC
Justiça mantém condenação de hospital e médico por morte de bebê no Acre
Decisão fixou indenização de R$ 150 mil por erro médico e violência obstétrica durante o parto
A 2ª Câmara Cível responsabilizou o hospital e o médico pelo óbito de um nascituro. Eles devem indenizar a paciente em R$ 150 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n.° 8104 do Diário da Justiça (pág. 17), desta quinta-feira, 24.
De acordo com os autos, a mulher realizou o pré-natal na Maternidade Barbara Heliodora. Entrou em trabalho de parto quando estava com nove meses de gestação, mas em razão da falta de leitos disponíveis foi encaminhada para o Hospital Santa Juliana, onde o médico responsável optou pelo parto normal.
Após o parto, a criança não chorou, foi quando recebeu a notícia do falecimento do filho. Entretanto, quando a irmã da paciente encontrou o bebê na sala de expurgos, percebeu que a criança se mexia, então foi levado para incubadora. Contudo, ele não resistiu. A certidão de óbito registrou que foi vítima de parada cardiorrespiratória, asfixia neonatal grave e sofrimento fetal agudo.
Na apelação, os demandados argumentaram que havia contradições no laudo pericial que atestou a necessidade de cesariana. Contudo, o entendimento não foi recepcionado pelo relator do processo: “O médico tem o dever de utilizar as técnicas mais adequadas e seguras disponíveis. Desta forma, deve-se minimizar o tempo de intervenção em casos de sofrimento fetal agudo, quadro com o qual a gestante já dera entrada no hospital. A decisão da equipe médica de ignorar a prioridade da cesariana e prosseguir com a tentativa de parto normal constitui clara imprudência”.
O desembargador Luís Camolez afirmou que a equipe médica assumiu o risco ao sujeitar a paciente a um trabalho expulsivo demorado e sofrido. “A sucessão de escolhas inadequadas demonstra a imperícia. O nexo de causalidade é evidente: a demora na extração fetal, a insistência pelo parto normal num cenário de sofrimento fetal foi a causa direta da anóxia (ausência de oxigênio) cerebral que vitimou a criança”.
Após o velório do filho, ao investigar as dores que estava sentindo, a mulher soube que estava com pancreatite traumática, gerada pelas manobras realizadas durante o parto e teve que ser internada, onde permaneceu durante um mês. “A ocorrência de trauma pancreático evidencia, de forma incontestável, o uso desproporcional e excessivo de força no procedimento do parto, tornando insustentável a tese de que os protocolos médicos normais foram observados”, destacou o relator.
O voto se concluiu pela manutenção da condenação. “A prova da inadequação e da violência do procedimento não reside apenas no óbito da criança, mas na incontroversa e gravíssima moléstia de que foi acometida a genitora logo após o parto: pancreatite traumática”, enfatizou.
Portanto, o erro médico praticado pela equipe que atende nas dependências do hospital atrai a responsabilidade objetiva e solidária da instituição hospitalar, nos moldes do artigo 14, caput, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Apelação Cível n.º 0002136-17.2010.8.01.0001

Imagem gerada por IA
Fonte: Tribunal de Justiça – AC
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