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Câmara Criminal mantém condenação por sequestro de criança e violência psicológica contra ex-companheira

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Colegiado reconheceu que o constrangimento ilegal ocorreu na forma tentada e redimensionou a pena, sem afastar a responsabilização criminal do acusado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de um homem pelos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, após ele retirar o filho menor da escola, levá-lo para um local isolado e ameaçar matar a criança caso a ex-companheira não encerrasse o relacionamento com outro homem e retomasse a convivência com ele.

O recurso foi analisado sob a relatoria do desembargador Francisco Djalma. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao pedido da defesa apenas para reconhecer que o crime de constrangimento ilegal ocorreu na modalidade tentada, redimensionando a pena. Permaneceram inalteradas a condenação pelo crime de sequestro e cárcere privado qualificado e os demais termos da sentença.

Conforme os autos, o acusado retirou o filho da escola sem autorização e o conduziu para um local ermo. Ao mesmo tempo, enviou uma carta manuscrita à ex-companheira contendo ameaças de matar a criança e tirar a própria vida, caso ela não abandonasse o relacionamento atual para reatar a união com ele. A situação mobilizou familiares e forças policiais até a localização da criança.

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Ao analisar o recurso, a Câmara Criminal entendeu que o crime de constrangimento ilegal exige que a vítima efetivamente se submeta à vontade do autor para que seja considerado consumado. No caso, embora as ameaças fossem graves e tenham sido dirigidas contra o próprio filho do casal, a mulher não cedeu à exigência do acusado, permanecendo em seu relacionamento.

Para o colegiado, a ausência de submissão da vítima impede o reconhecimento da consumação desse delito, caracterizando a tentativa, já que o resultado pretendido pelo acusado não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, especialmente em razão da resistência da vítima e da rápida atuação policial.

Apesar da redução da pena em razão da tentativa, os desembargadores ressaltaram que o acusado percorreu praticamente todo o caminho necessário para a prática do crime, justificando a aplicação da fração mínima de redução, correspondente a um terço.

A decisão também reafirma o entendimento de que a efetiva alteração do comportamento da vítima é requisito para a consumação do crime de constrangimento ilegal. Quando essa submissão não ocorre, ainda que o agente pratique atos concretos de intimidação e violência, a conduta deve ser enquadrada como tentativa, sem prejuízo da responsabilização pelos demais crimes praticados.

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A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira, 31 de julho. Apelação Criminal n.º 0000682-09.2023.8.01.0013

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Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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Mãe que agrediu filha após flagrá-la em caixa d’água é condenada por maus-tratos

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Câmara Criminal entendeu que castigo físico extrapolou os limites do exercício do poder familiar

Mãe que submeteu a filha a castigo físico excessivo após flagrá-la tomando banho dentro de uma caixa d’água foi condenada a dois meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de maus-tratos. A decisão é da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). O colegiado entendeu que a mulher abusou dos meios de correção.

Conforme os autos, o caso aconteceu em fevereiro de 2024, no município de Bujari. Foram constatadas diversas marcas de agressão espalhadas pelo corpo da menina. Ela apresentava hematomas na coxa direita, no cotovelo, na região das escápulas e no pé direito, além de escoriações no abdômen.

Em primeira instância, a mãe da vítima foi condenada pelo crime de lesão corporal praticada contra descendente em contexto de violência doméstica. Inconformada, recorreu da sentença. Pediu a absolvição, sob o argumento de que não havia agido com a intenção de ferir a filha, mas de discipliná-la.

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Ao analisar o caso, o relator, desembargador Francisco Djalma, concluiu que a conduta da mãe extrapolou os limites admissíveis do exercício do poder familiar. Por esse motivo, negou o pedido de absolvição formulado pela defesa. Entretanto, ele também deduziu que o caso não configurava o crime de lesão corporal praticada contra descendente.

“Embora o emprego de violência física seja absolutamente reprovável e incompatível com o regular exercício do poder familiar, as circunstâncias do caso não evidenciam que a apelante tenha atuado com dolo autônomo de ofender a integridade física da filha, mas sim que abusou dos meios de correção”, afirmou em seu voto.

O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores. Assim, a Câmara reformou a sentença de primeiro grau para desclassificar a conduta para o crime de maus-tratos e redimensionar a pena da mulher para dois meses e 20 dias de detenção. O acórdão está disponível na edição n.º 8.065 do Diário da Justiça (p. 11), publicada nesta terça-feira, 28 de julho.

Apelação Criminal nº 0700141-70.2025.8.01.0010

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Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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